Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ATAIDE FORTUNATO
REQUERIDO: MAXIMIANO DA SILVEIRA STORCK, SIRLETE FERREIRA FORTUNATO, MARIA DA PENHA FERREIRA FORTUNATO, SIRLENE FERREIRA FORTUNATO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020920-35.2024.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Como relatado adrede, o autor disse ser possuidor de 50% de dois imóveis e um terreno, fruto de partilha de bens após o divórcio com Maria da Penha. Alegou que o imóvel situado no loteamento Nelson Ramos, n. 34, Q15, Jardim Botânico, Cariacica/ES é composto por duas casas geminadas, cada uma com dois pavimentos, sendo que ocupa o lado esquerdo, havendo uma garagem e uma outra residência ao fundo. Afirmou, então, que do seu lado há três moradias, duas alugadas e uma na qual reside. Entretanto, sua posse está sendo esbulhada pelos réus, ora possuidores do outro lado das casas geminadas, os quais fazem construções indevidas, impedem seu acesso ao bem e importunam seus inquilinos. Não fosse o bastante, foi agredido fisicamente ao tentar adentrar o terreno no qual há plantações. Postulou a reintegração na posse do imóvel e que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, esse relativo ao preço do celular por eles danificado e o reembolso dos aluguéis que pagou por ter sido obrigado a sair do seu imóvel. Pela decisão de id. 67323431 foi concedida a medida liminar, cujo cumprimento está comprovado no id. 78030495. Os réus contestaram no id. 70777014 aduzindo, preliminarmente, a coisa julgada com relação a ação de obrigação de fazer n. 5005838-66.2021.8.08.0012. No mérito, sustentaram que o direito de uso dos imóveis já foi objeto de discussão na ação de divórcio, na qual não foi reconhecido direito de uso da garagem pelo autor, pelo que reputam não estar configurado o esbulho. Dizem, ainda, que as obras foram necessárias para manutenção do imóvel e que o acesso dificultado ao imóvel decorreu das medidas protetivas existentes contra o autor. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Réplica no id. 77479725. Instados acerca da dilação probatória, as partes requereram a prova oral, tendo o autor pleiteado, ainda, o exame pericial (id. 79522806 e 82925910). Por fim, no id. 78030495, o autor alegou o contínuo descumprimento da liminar pelos réus, requerendo a expedição de nova decisão liminar, reforçando e garantindo o direito do autor. Pois bem. À partida, vejo que não merece guarida o pleito autoral de id. 78030495, isso porque o autor já está amparado pela decisão que concedeu o pedido liminar de reintegração de posse, sendo desnecessária nova decisão nesse sentido, sendo certo que, havendo comprovação, os réus poderão arcar com a responsabilidade decorrente do descumprimento da determinação judicial. Dito isso, passo ao saneamento. Nessa senda, vejo que preliminar de coisa julgada não prospera, uma vez que, embora tenham as mesmas partes, o objeto desta ação é distinto do daquele autos n. 5005838-66.2021.8.08.0012, no qual se discutiu a obrigação de fazer do réu Maximiliano em promover alterações no imóvel, enquanto aqui o objeto da lide é direito de posse do autor. Não existem outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes. As questões de fato controvertidas são a comprovação: a) o exercício da posse pelo autor; b) o esbulho praticado pelos réus e sua data; e c) a existência de danos morais, materiais e seu quantum. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II do CPC. Defiro a prova oral requerida pelas partes - oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus. Outrossim, indefiro a prova pericial, pois os réus não negaram a realização da obra. Ademais, a finalidade da construção é irrelevante, desde que respeitados os direitos das partes e a área possuída por cada um. As questões de direito controvertida são: a) a qualidade da posse exercida pelos réus, se justa ou injusta; b) direito ao recebimento de aluguel; e c) a litigância de má-fé do autor. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2026, às 15:00h, a se realizar de forma presencial nesta 1ª Vara Cível de Cariacica/ES, devendo os réus serem pessoalmente intimados com a advertência do art. 385, § 1º do CPC. Advirto os advogados das partes sobre a incumbência do art. 455 do CPC e seu §3º, e a limitação prevista no art. 357, §6º do Codex. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. No mesmo prazo, o autor deverá arrolar suas testemunhas, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. Diligencie-se. Cariacica/ES, 26 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente