Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MS CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI
EXECUTADO: JEFERSON EUGENIO PARAIZO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000006-68.2020.8.08.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovido por MS CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI em face de JEFERSON EUGENIO PARAIZO SILVA, cujo crédito atualizado foi apresentado pela parte exequente no ID 81780305. A inércia do Executado em satisfazer voluntariamente o débito, após a devida intimação pessoal e adesão prévia a comunicações via WhatsApp, torna imperativa a renovação de medidas constritivas, desta vez com maior rigor tecnológico, para evitar a frustração da execução. Diante da natureza do crédito e do insucesso das diligências isoladas anteriores, a utilização do sistema de pesquisa eletrônica com ferramenta de reiteração automática é a medida mais adequada para flagrar a entrada de ativos financeiros e garantir a efetividade da jurisdição. Com fundamento no Art. 523, § 3º e Art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros. Por sua vez, quanto ao pedido de novas restrições via RENAJUD e outras pesquisas, postergo sua análise para após o resultado da diligência bancária, em observância ao princípio da menor onerosidade e à gradação legal do Art. 835, I, do CPC, priorizando o dinheiro em espécie.
Ante o exposto, DETERMINO: 1) A realização de pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias do Executado JEFERSON EUGENIO PARAIZO SILVA (CPF n.º 107.592.137-63), via Sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$618,87 (seiscentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos). 2) AUTORIZO o uso da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente, visando à efetividade da constrição, em conformidade com o entendimento do STJ que prestigia a utilização de mecanismos que garantam a utilidade do processo executivo. 3) Determino a suspensão provisória do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, correspondente ao período de monitoramento do sistema SISBAJUD, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários. 4) Findo o prazo ou havendo bloqueio de valores, venham os autos conclusos para as providências de transferência ou análise de medidas atípicas. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.