Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: JAILSON PASSOS CRUZ Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009931-06.2025.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de JAILSON PASSOS CRUZ, ambos qualificados na exordial. Por meio da petição de id. n° 88646346 a parte autora pugnou pela extinção da ação. É, no essencial, o relatório. Decido. DOS FUNDAMENTOS Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, pedido que se encontra fundamentado no art. 485, VIII, do CPC, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No presente caso, a parte ré não foi citada, bem como não apresentou contestação, não necessitando de seu consentimento. Por tal razão, a extinção do processo é medida impositiva. DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pela parte autora ao id. n° 88646346, razão pela qual declaro extinto o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Consigno desde já que não foram anotadas quaisquer restrições no presente processo. Condeno a parte autora em custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)
30/03/2026, 00:00