Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5019986-37.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS. Sustenta a autora ser credora da importância de R$ 18.322,19, representada por três Termos de Adesão de empréstimo pessoal não consignado (Contratos nº 368046202, 364618945 e 370626647), cujas parcelas não foram integralmente quitadas pela ré. Devidamente citada, a requerida apresentou Embargos à Monitória por intermédio da Defensoria Pública. Arguiu, preliminarmente, falta de interesse processual por ausência de prova escrita hábil. No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade das taxas de juros remuneratórios e descaracterização da mora. Em sede de reconvenção, pugnou pela repetição do indébito em dobro e pelo reconhecimento do superendividamento. A autora apresentou impugnação aos embargos, refutando as teses da ré e defendendo a legalidade dos encargos contratuais. É o relatório. Decido. 1. Julgamento Antecipado do Mérito In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo pericial, porque as teses arvoradas nos embargos são exclusivamente de direito ou passíveis de verificação mediante simples cálculo aritmético e comparação com dados oficiais. Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda. 2. Preliminar: Carência de Ação A preliminar de falta de interesse processual por ausência de prova escrita não merece prosperar. O Termo de Adesão acompanhado de planilha de evolução do débito constitui documento idôneo para o manejo da via monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC e da Súmula 247 do STJ. Rejeito a preliminar. 3. Mérito Propriamente Dito - Abusividade dos Juros Remuneratórios De início, registro que a Lei 4.595/64 deu azo para que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura). A Súmula 382 do STJ é clara: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado para operações da mesma espécie. No caso concreto, a lide versa sobre três contratos distintos, cujas taxas devem ser analisadas individualmente frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Série: Crédito pessoal não consignado), vigente à época de cada pactuação. Após detida análise, verifico que em todos os instrumentos a instituição financeira aplicou taxas que superam em muito o dobro da média de mercado, restando configurada a vantagem exagerada: Quanto ao TA 36.804620-2: A taxa contratada foi de 15,35% a.m (454,90% a.a.), enquanto a média de mercado era de 6,52% a.m (113,28% a.a.). Quanto ao TA nº 37.062664-7 (09/03/2018): Pactuou-se 18,35% a.m (655,13% a.a.), confrontando com a média de 6,99% a.m (124,99% a.a.). Quanto ao TA nº 36.461894-5 (22/09/2017): Aplicou-se 14,54% a.m (409,90% a.a.), sendo a média da época de 7,08% a.m (127,31% a.a.). A discrepância identificada no caso concreto é flagrante e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), devendo os juros serem limitados à taxa média do BACEN para a modalidade específica de crédito pessoal não consignado. Configurada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (juros remuneratórios), impõe-se a descaracterização da mora em relação a todos os contratos (Tema 28 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios para DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios de todos os contratos objeto da lide, e via de consequência LIMITAR os encargos aos seguintes percentuais médios de mercado: "A) Contrato de 22/09/2017 (TA 364618945): limitar a 7,08% a.m. e 127,31% a.a.; B) Contrato de 22/12/2017 (TA 368046202): limitar a 6,52% a.m. e 113,28% a.a.; C) Contrato de 09/03/2018 (TA 370626647): limitar a 6,99% a.m. e 124,99% a.a.;". DETERMINO, ainda, recálculo do débito e a compensação/restituição simples de valores pagos a maior. CONVERTO o mandado inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL pelo valor a ser apurado, com expressão monetária a contar da data da última atualização pelo índice INPC até a citação, e após, juros de mora pela SELIC, que já engloba a atualização da moeda. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que defiro à parte ré os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00