Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5045523-30.2025.8.08.0048.
Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado:
REQUERIDO: DIOGO TISSIANEL VITORINO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHO DE REGINA CELIA TISSIANEL E GESSI DOS SANTOS VITORINO MM. Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REQUERIDO: DIOGO TISSIANEL VITORINO acima qualificados, de todos os termos da DECISÃO de fls. dos autos do processo em referência. DECISÃO DECISÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial ajuizou Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de RENATA CHAVES OLIVEIRA. Em síntese, relata a Autoridade Policial que RENATA CHAVES OLIVEIRA é companheira de DIOGO TISSIANEL VITORINO, com quem mantém uma união estável de aproximadamente 21 (vinte e um) anos. O fato mais recente narrado pela Requerente ocorreu no dia 30/11/2025, quando, após o Requerido chegar na residência em aparente estado de embriaguez alcoólica, iniciou uma escalada de agressividade, danificando um fogão cooktop e uma televisão. Em seguida, o Requerido agrediu a Vítima com um soco na nuca, diversos socos no braço direito e chutes em seu corpo, vindo a Requerente a cair no chão, sendo a agressão física interrompida pela intervenção da irmã do investigado e dos filhos do casal. A Vítima relata, ainda, que tentou o rompimento da relação há cerca de 8 (oito) meses, sem sucesso, e que em Outubro/2025 já havia sido agredida com socos, chutes e tapas. A Requerente afirma ter medo do companheiro e depende dele financeiramente, deseja a Patrulha Maria da Penha e manifesta o desejo de permanecer na residência, por se tratar de imóvel próprio e não ter para onde ir com os filhos comuns (17 e 15 anos). É o sucinto relatório. É cediço que a Lei n. 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, teve por escopo dar tratamento diferenciado aos crimes cometidos contra a mulher no âmbito doméstico, de modo a promover o combate ao aviltante desequilíbrio presente nas relações, decorrente do persistente patriarcalismo, visando, assim, a redução da discriminação de gênero. Para tanto, a Lei n. 11.340/2006 editada com amparo no § 8º, do art. 226, da Constituição Federal, tem como finalidade de coibir e prevenir situações de violência doméstica, vejamos: Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Partindo destas premissas, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como estes não ocorram e não voltem a ocorrer. Vale destacar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, possuem caráter autônomo e natureza satisfativa e, por isso, sua concessão não se acha vinculada à existência de processo-crime contra o agressor (A título de referência: STJ. AgRg no REsp 1783398/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019). No presente caso, diante dos relatos apontados no presente procedimento, tenho pela aplicabilidade de tal instituto, visto que diante dos documentos colacionados aos autos, constato que o requerido está reiteradamente praticando atos inseridos no contexto de violência doméstica contra a mulher. Isto é nitidamente percebido com as declarações da vítima prestadas perante a Autoridade Policial. A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, para que atos desta natureza não voltem a ocorrer. As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. As jurisprudências nos ensinam que noticiadas situações desta natureza, as medidas de proteção à mulher se impõe e não configura nenhuma violação aos Direitos e Garantias (art. 5º) da Constituição da República, pois a palavra da vítima possui enorme valor probatório, in verbis: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 2. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100200056172, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data da Publicação no Diário: 08/03/2021) HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A medida protetiva que proíbe que haja qualquer tipo de aproximação ou mesmo importunação à vítima, não configura constrangimento ilegal e em nada infringe o direito de ir e vir consagrado em sede constitucional (art. 5º, inciso XV, da CF). A Lei Maria da Penha autoriza o Magistrado que constata a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher a aplicar, de imediato, a medida protetiva necessária ao caso concreto, não ensejando, portanto, constrangimento ilegal a decisão que determinou tais medidas com amparo na Lei nº 11.340/06. Habeas Corpus denegado. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100090023514, Relator: ALEMER FERRAZ MOULIN, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/08/2009, Data da Publicação no Diário: 15/09/2009). Neste prisma de análise, a medida além de ser imperiosa, se faz necessária em virtude da notícia de reiterada conduta praticado pelo requerido.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 250, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 EDITAL DE INTIMAÇÃO DECISÃO 30 (TRINTA) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a representação formulada pela Autoridade Policial, com base no art. 22, II e III, alíneas “a)”, “b)”, “c)”, da Lei n. 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer: 1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros. Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) OFICIE-SE a Polícia Militar para a inclusão da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha. Sirva a presente decisão como Mandado; e 5) EXPEÇAM-SE os respectivos Mandados para ciência das partes (requerido e vítima), os quais deverão ser cumpridos pelo Oficial de Justiça da área em 48 horas, conforme estabelecido pela Resolução n. 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, INDEPENDENTE DA VONTADE DA VÍTIMA no momento do cumprimento do mandado. Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente. Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal. RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquive-se. Diligencie-se. SERRA-ES, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Na data da assinatura digital
30/03/2026, 00:00