Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DAS VIRTUDES JOSANE MACIEL PINTO(878.702.667-87); DHIEGO TAVARES BRITO(112.949.637-67); CARTA ARREMATAÇÃO O MM. Juiz(a) de Direito de GUARAPARI - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente Carta de Arrematação virem, ou dela conhecimento tiverem, especialmente ao Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, que, nos autos da ação em epígrafe, foi determinada a expedição da presente em favor do arrematante abaixo qualificado, para os fins do art. 901 do Código de Processo Civil. ARREMATANTE CARLOS JOSÉ LIMA FARONI, brasileiro, advogado, divorciado, portador do RG n.º 293266 SPTC/ES, inscrito no CPF sob o n.º 623.075.097-04, filho de Ilza Lima Faroni e Olmeris Faroni, residente e domiciliado na Rua Abiail do Amaral Carneiro, n.º 84, Ed. Celebrity, Bloco 2, Apartamento 1006, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-535, telefone (27) 99903-4111, e-mail: [email protected]. TÍTULO JUDICIAL A presente carta é expedida em cumprimento ao despacho judicial que assim determinou: “Expeça-se a carta de arrematação do imóvel registrado sob a matrícula 4.131, do Livro n.º 2, do CRGI, em favor do Sr. Carlos José Lima Faroni, conforme requerido no ID 90412462. Após, não havendo demais requerimentos, arquivem-se. Cumpra-se.” DESCRIÇÃO DO BEM ARREMATADO Apartamento n.º 101, integrante do Condomínio do Edifício Praia das Virtudes, situado na Avenida Edízio Cirne, n.º 550, Centro, Guarapari/ES, registrado sob a matrícula n.º 4.131, Livro n.º 2, perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES. FINALIDADE Pela presente, fica o arrematante acima identificado constituído legítimo adquirente do bem descrito, por força da arrematação judicial realizada nos autos em referência, servindo este instrumento como título hábil para registro imobiliário, transferência da propriedade e conservação dos direitos do arrematante, na forma da lei. O imóvel é transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, penhoras, arrestos, indisponibilidades, gravames e demais constrições eventualmente registrados na matrícula até a data da expedição da presente Carta de Arrematação, inclusive os débitos de natureza propter rem, nos exatos termos dos arts. 903, § 5º, e 908, § 1º, do Código de Processo Civil, dos itens 8, 9 e 10 do Edital de Leilão (ID 69124677), do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (quanto aos débitos de IPTU, sub-rogados no preço da arrematação) e do art. 1.499, VI, do Código Civil (quanto a eventual hipoteca, que se extingue pela arrematação)." PEÇAS QUE INSTRUEM A PRESENTE A presente Carta de Arrematação é expedida com observância do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo instruída com as peças pertinentes, notadamente: cópia do auto de arrematação; cópia do título aquisitivo anteriormente constante dos autos; prova de quitação do imposto de transmissão, nos termos do art. 901, § 2º, do Código de Processo Civil; certidões pertinentes do bem, inclusive, se existentes nos autos, certidões fiscais municipal, estadual e federal; indicação de eventual ônus real, gravame, indisponibilidade ou restrição incidente sobre o imóvel, conforme conste dos autos e da matrícula respectiva. DISPOSIÇÃO FINAL Assim, por ordem judicial, expede-se a presente CARTA DE ARREMATAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, rogando-se às autoridades e aos órgãos competentes, em especial ao Cartório de Registro de Imóveis, que lhe deem integral cumprimento, procedendo aos atos registrais cabíveis, na forma da legislação de regência. E, para constar, foi a presente lavrada e subscrita eletronicamente. Guarapari/ES, 25 de março de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 0009844-82.2018.8.08.002119/05/2026, 00:00
Juntada de Outros documentos15/05/2026, 16:21
Expedição de Mandado.15/05/2026, 16:17
Juntada de Mandado15/05/2026, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2026.13/05/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2026.13/05/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2026.13/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DAS VIRTUDES
INTERESSADO: JOSANE MACIEL PINTO Advogado do(a)
INTERESSADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a)
INTERESSADO: DHIEGO TAVARES BRITO - ES35331 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009844-82.2018.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio do Edifício Praia das Virtudes em face de Josane Maciel Pinto, cuja extinção decretou-se através da sentença de ID 75348766, prolatada em 04/08/2025 e transitada em julgado em 12/09/2025 (ID 79573354), em razão da satisfação integral do crédito por meio da arrematação judicial do imóvel matriculado sob o n. 4.131 do CRGI desta Comarca, levada a efeito em 10/06/2025 e adquirido pelo Sr. Carlos José Lima Faroni pelo valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais). Após o trânsito em julgado, foram expedidos os alvarás de levantamento (IDs 81424103, 81424106 e 81892188), bem como, mediante requerimento expresso do arrematante (ID 90412462) e despacho deste Juízo (ID 90702163), foi expedida a respectiva carta de arrematação em 26/03/2026 (ID 93847286). Sobrevieram, então, a manifestação de ID 94319682 – petição protocolizada pelo arrematante, rotulada como "embargos de declaração" interpostos contra a carta de arrematação, sustentando contradição entre a cláusula "finalidade" do referido título e os itens 8, 9 e 10 do edital de leilão (ID 69124677); no ID 96221456, o "pedido de tutela provisória de urgência" formulado pelo arrematante, com vistas à autorização judicial de acesso à unidade arrematada e; ainda, no ID 96332264, petição protocolizada pela Dra. Jorgina Ilda Del Pupo, patrona do condomínio exequente, comunicando que o alvará judicial nº 23325103, expedido em favor do condomínio, abrangeu indevidamente o montante de R$ 9.241,58 que havia sido objeto de reserva de crédito em seu favor, pleiteando, assim, a determinação de devolução do valor. Pois bem. De início, cumpre consignar que a peça de ID 94319682, embora rotulada como "embargos de declaração", não comporta tal classificação técnica. Os embargos declaratórios, na dicção do art. 1.022 do CPC, dirigem-se contra decisão judicial — sentença, decisão interlocutória ou acórdão — que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A carta de arrematação anteriormente expedida sob o ID 93847286, todavia, não constitui pronunciamento jurisdicional decisório.
Trata-se de título executivo de transmissão da propriedade expedido pela serventia em cumprimento ao despacho de ID 90702163, com fundamento no art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC. Referido documento instrumentaliza ato jurídico já perfectibilizado, qual seja, a arrematação, e não desafia, portanto, embargos de declaração. Não obstante a inadequação técnica do recurso manejado, vê-se que, no mérito da pretensão, assiste razão ao arrematante, cenário que impõe, de toda sorte, a retificação da carta de arrematação, para fins de assegurar seu escorreito cumprimento, garantindo-se a higidez da expropriação. Isso porque, o edital de leilão (ID 69124677), em seus itens 8, 9 e 10, estabelece de forma hialina que o imóvel seria leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva carta de arrematação ou mandado de entrega, inclusive os débitos de natureza propter rem, nos exatos termos dos arts. 903, § 5º, e 908, § 1º, do CPC. Os débitos de IPTU, por sua vez, ficam sub-rogados no preço da arrematação, na forma do art. 130, parágrafo único, do CTN. E eventual hipoteca extingue-se com a arrematação (art. 1.499, VI, do Código Civil). Tais cláusulas editalícias materializam a regra geral da arrematação judicial no direito processual civil contemporâneo: salvo expressa ressalva legal, o arrematante adquire o bem livre de ônus pretéritos, que se sub-rogam no respectivo preço (CPC, art. 908, § 1º).
Trata-se de garantia indispensável à eficácia das alienações judiciais e à segurança jurídica do arrematante, conditio sine qua non para a atratividade dos leilões judiciais e, em última análise, para a efetividade da própria tutela executiva. Dessa forma, a cláusula "finalidade" inscrita na carta de arrematação já expedida — segundo a qual o registro observará "eventuais ônus, gravames ou restrições que, por sua natureza jurídica, não se extingam com a alienação judicial" —, embora tecnicamente não seja inverídica quando examinada em caráter abstrato, é, no caso concreto, potencialmente conflitante com a literalidade do edital, podendo gerar dúvidas registrais e tributárias indesejáveis em prejuízo do arrematante. Com efeito, vigora, no procedimento de alienação judicial, o princípio da vinculação ao edital, verdadeira lex specialis entre o juízo, o arrematante e os demais interessados (CPC, art. 886). Não pode o título de transmissão suscitar dúvida acerca de obrigações assumidas — ou expressamente afastadas — pelo edital. A retificação se impõe, portanto, por imperativo de coerência e segurança jurídica. Em seguimento, no que pertine ao "pedido de tutela provisória de urgência" formulado no ID 96221456, este se apresenta, de igual modo, dissonante da técnica das tutelas provisórias para o que se postula — e, em verdade, incabível, pois não há lide cautelar autônoma a ser tutelada nem situação de urgência relativa a direito controvertido. In casu, a posse do imóvel pertence ao arrematante desde a perfectibilização da arrematação (CPC, art. 903, caput). Desta feita, a expedição da carta de arrematação, cuja retificação ora se reconhece, e do respectivo mandado de imissão na posse - que se traduz, em verdade, na finalidade da pretensão de urgência invocada pelo arrematante - são meros instrumentos de publicidade registral e efetivação material da transferência dominial já operada. Não obstante, verifica-se a plena maturidade processual para a imissão na posse, notadamente porque: (i) o preço da arrematação foi integralmente quitado em 11/06/2025; (ii) a sentença extintiva transitou em julgado em 12/09/2025, com afastamento das nulidades suscitadas pela executada; (iii) os alvarás de levantamento foram integralmente expedidos e cumpridos; (iv) a nova carta de arrematação, cuja reexpedição ora se determina, esgota a documentação dominial; (v) o item 21 do edital previu expressamente a desocupação mediante mandado de imissão. Visando, portanto, encerrar definitivamente a celeuma instaurada após a satisfação da execução, impõe-se determinar a expedição do mandado de imissão na posse em favor do arrematante, porquanto ausente qualquer pendência processual ou material a obstar a entrega do bem ao seu legítimo proprietário. Por fim, quanto ao requerimento da Dra. Jorgina Ilda Del Pupo (ID 96332264), é também procedente a postulação. Compulsando os autos, verifica-se que, por força da decisão de ID 69614882 e certificação de ID 80873190, restou efetivada reserva de crédito no valor de R$ 9.241,58 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) em favor da advogada subscritora, oriunda do cumprimento de sentença de n. 5005634-24.2023.8.08.0021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, o alvará judicial eletrônico nº 23325103 (ID 81892188), expedido em favor do Condomínio do Edifício Praia das Virtudes em 24/10/2025, no valor de R$ 299.711,58, englobou indevidamente o referido montante objeto da reserva, conforme se verifica do confronto entre o saldo da conta judicial e os alvarás expedidos. Configura-se, portanto, equívoco material na expedição do alvará, a ser sanado mediante restituição do valor à conta judicial vinculada, com posterior expedição de alvará retificador em favor da credora reservatária. Sublinhe-se, ainda, a verossimilhança e legitimidade da postulação da interessada, ao argumentar que o condomínio, na qualidade de cliente da advogada peticionária, encontra-se em posição que efetivamente demanda determinação judicial expressa para promover o repasse, dado seu dever de prestação de contas perante os condôminos. A providência, portanto, atende a interesse legítimo de ambas as partes e à própria higidez do procedimento de levantamento de valores em juízo.
Diante do exposto, recebo a manifestação de ID 94319682 e acolho o pedido para determinar a expedição de nova carta de arrematação do imóvel matriculado sob o n. 4.131, Livro n. 2, do CRGI de Guarapari/ES, em favor do Sr. Carlos José Lima Faroni, com a expressa consignação, em sua cláusula "FINALIDADE": "Pela presente, fica o arrematante acima identificado constituído legítimo adquirente do bem descrito, por força da arrematação judicial realizada nos autos em referência, servindo este instrumento como título hábil para registro imobiliário, transferência da propriedade e conservação dos direitos do arrematante, na forma da lei. O imóvel é transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, penhoras, arrestos, indisponibilidades, gravames e demais constrições eventualmente registrados na matrícula até a data da expedição da presente Carta de Arrematação, inclusive os débitos de natureza propter rem, nos exatos termos dos arts. 903, § 5º, e 908, § 1º, do Código de Processo Civil, dos itens 8, 9 e 10 do Edital de Leilão (ID 69124677), do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (quanto aos débitos de IPTU, sub-rogados no preço da arrematação) e do art. 1.499, VI, do Código Civil (quanto a eventual hipoteca, que se extingue pela arrematação)." Consigno que a nova carta de arrematação substituirá integralmente a anteriormente expedida (ID 93847286), tornando-a sem efeito. Acolho também o pedido de imissão na posse do arrematante Carlos José Lima Faroni no imóvel arrematado, qual seja, o apartamento n. 101 do Condomínio do Edifício Praia das Virtudes, situado na Avenida Edízio Cirne, n. 550, Centro, Guarapari/ES, e, por consequência, determino a expedição do competente mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Destaco que o cumprimento do mandado se dará integralmente às expensas do arrematante, a quem incumbirá custear eventuais diligências do Oficial de Justiça, chaveiro, transportes e demais despesas correlatas, nos termos do item 9, parte final, do edital de leilão. O Oficial de Justiça, no ato do cumprimento do mandado, lavrará auto circunstanciado descrevendo os bens móveis porventura encontrados no local, a quem incumbirá a guarda e conservação pelo prazo de 15 dias, a contar da imissão na posse do bem. Autorizo, de antemão, o Oficial de Justiça e o arrematante, desde já, a se fazerem acompanhar de chaveiro, força policial e demais auxiliares que se mostrem necessários ao fiel cumprimento da medida, caso o imóvel se encontre fechado ou haja qualquer forma de resistência. Determino a intimação do Condomínio do Edifício Praia das Virtudes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito em conta judicial vinculada a estes autos do valor de R$ 9.241,58, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais aplicáveis aos depósitos judiciais desde a data do levantamento indevido (24/10/2025) até a do efetivo depósito, sob as penas da lei. Realizado o depósito, expeça-se desde logo alvará retificador em favor da Dra. Jorgina Ilda Del Pupo (OAB/ES 5.009), nos dados bancários a serem por ela indicados em peça própria, observados os termos da reserva de crédito originária. Destaco, por derradeiro, que eventuais danos materiais previamente existentes sobre o imóvel — tais como vidros quebrados, infiltrações, infestação de pombos ou quaisquer outras intempéries — assim como aqueles que tenham sido experimentados no período compreendido entre a arrematação e a presente data não são, sob nenhuma perspectiva, imputáveis a este Juízo, à serventia, ao exequente ou à executada. Estes decorrem, com efeito, do tempo natural de tramitação do feito — para cujo alongamento contribuíram, inclusive, as impugnações da própria executada e a inércia do próprio arrematante em postular a expedição da carta de arrematação — e do estado em que o bem se encontrava à época do leilão, do qual o arrematante teve plena ciência ao habilitar-se e participar da hasta pública. Afinal, a regra res perit domino (a coisa perece para o dono) impõe que, a partir da arrematação, os riscos inerentes ao bem corram exclusivamente por conta do arrematante, que, ademais, adquiriu o imóvel ciente das condições estabelecidas no edital — inclusive quanto à necessidade de futura expedição de mandado de imissão na posse para desocupação, conforme item 21 do edital de ID 69124677. Intimem-se todos para ciência desta decisão, especialmente a executada Josane Maciel Pinto, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retirada de eventuais bens móveis de sua titularidade porventura existentes no interior do imóvel, sob pena de presunção de abandono (Código Civil, art. 1.275, III) e consequente autorização para destinação livre pelo arrematante, independentemente de nova manifestação judicial. Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DAS VIRTUDES
INTERESSADO: JOSANE MACIEL PINTO Advogado do(a)
INTERESSADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a)
INTERESSADO: DHIEGO TAVARES BRITO - ES35331 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009844-82.2018.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio do Edifício Praia das Virtudes em face de Josane Maciel Pinto, cuja extinção decretou-se através da sentença de ID 75348766, prolatada em 04/08/2025 e transitada em julgado em 12/09/2025 (ID 79573354), em razão da satisfação integral do crédito por meio da arrematação judicial do imóvel matriculado sob o n. 4.131 do CRGI desta Comarca, levada a efeito em 10/06/2025 e adquirido pelo Sr. Carlos José Lima Faroni pelo valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais). Após o trânsito em julgado, foram expedidos os alvarás de levantamento (IDs 81424103, 81424106 e 81892188), bem como, mediante requerimento expresso do arrematante (ID 90412462) e despacho deste Juízo (ID 90702163), foi expedida a respectiva carta de arrematação em 26/03/2026 (ID 93847286). Sobrevieram, então, a manifestação de ID 94319682 – petição protocolizada pelo arrematante, rotulada como "embargos de declaração" interpostos contra a carta de arrematação, sustentando contradição entre a cláusula "finalidade" do referido título e os itens 8, 9 e 10 do edital de leilão (ID 69124677); no ID 96221456, o "pedido de tutela provisória de urgência" formulado pelo arrematante, com vistas à autorização judicial de acesso à unidade arrematada e; ainda, no ID 96332264, petição protocolizada pela Dra. Jorgina Ilda Del Pupo, patrona do condomínio exequente, comunicando que o alvará judicial nº 23325103, expedido em favor do condomínio, abrangeu indevidamente o montante de R$ 9.241,58 que havia sido objeto de reserva de crédito em seu favor, pleiteando, assim, a determinação de devolução do valor. Pois bem. De início, cumpre consignar que a peça de ID 94319682, embora rotulada como "embargos de declaração", não comporta tal classificação técnica. Os embargos declaratórios, na dicção do art. 1.022 do CPC, dirigem-se contra decisão judicial — sentença, decisão interlocutória ou acórdão — que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A carta de arrematação anteriormente expedida sob o ID 93847286, todavia, não constitui pronunciamento jurisdicional decisório.
Trata-se de título executivo de transmissão da propriedade expedido pela serventia em cumprimento ao despacho de ID 90702163, com fundamento no art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC. Referido documento instrumentaliza ato jurídico já perfectibilizado, qual seja, a arrematação, e não desafia, portanto, embargos de declaração. Não obstante a inadequação técnica do recurso manejado, vê-se que, no mérito da pretensão, assiste razão ao arrematante, cenário que impõe, de toda sorte, a retificação da carta de arrematação, para fins de assegurar seu escorreito cumprimento, garantindo-se a higidez da expropriação. Isso porque, o edital de leilão (ID 69124677), em seus itens 8, 9 e 10, estabelece de forma hialina que o imóvel seria leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva carta de arrematação ou mandado de entrega, inclusive os débitos de natureza propter rem, nos exatos termos dos arts. 903, § 5º, e 908, § 1º, do CPC. Os débitos de IPTU, por sua vez, ficam sub-rogados no preço da arrematação, na forma do art. 130, parágrafo único, do CTN. E eventual hipoteca extingue-se com a arrematação (art. 1.499, VI, do Código Civil). Tais cláusulas editalícias materializam a regra geral da arrematação judicial no direito processual civil contemporâneo: salvo expressa ressalva legal, o arrematante adquire o bem livre de ônus pretéritos, que se sub-rogam no respectivo preço (CPC, art. 908, § 1º).
Trata-se de garantia indispensável à eficácia das alienações judiciais e à segurança jurídica do arrematante, conditio sine qua non para a atratividade dos leilões judiciais e, em última análise, para a efetividade da própria tutela executiva. Dessa forma, a cláusula "finalidade" inscrita na carta de arrematação já expedida — segundo a qual o registro observará "eventuais ônus, gravames ou restrições que, por sua natureza jurídica, não se extingam com a alienação judicial" —, embora tecnicamente não seja inverídica quando examinada em caráter abstrato, é, no caso concreto, potencialmente conflitante com a literalidade do edital, podendo gerar dúvidas registrais e tributárias indesejáveis em prejuízo do arrematante. Com efeito, vigora, no procedimento de alienação judicial, o princípio da vinculação ao edital, verdadeira lex specialis entre o juízo, o arrematante e os demais interessados (CPC, art. 886). Não pode o título de transmissão suscitar dúvida acerca de obrigações assumidas — ou expressamente afastadas — pelo edital. A retificação se impõe, portanto, por imperativo de coerência e segurança jurídica. Em seguimento, no que pertine ao "pedido de tutela provisória de urgência" formulado no ID 96221456, este se apresenta, de igual modo, dissonante da técnica das tutelas provisórias para o que se postula — e, em verdade, incabível, pois não há lide cautelar autônoma a ser tutelada nem situação de urgência relativa a direito controvertido. In casu, a posse do imóvel pertence ao arrematante desde a perfectibilização da arrematação (CPC, art. 903, caput). Desta feita, a expedição da carta de arrematação, cuja retificação ora se reconhece, e do respectivo mandado de imissão na posse - que se traduz, em verdade, na finalidade da pretensão de urgência invocada pelo arrematante - são meros instrumentos de publicidade registral e efetivação material da transferência dominial já operada. Não obstante, verifica-se a plena maturidade processual para a imissão na posse, notadamente porque: (i) o preço da arrematação foi integralmente quitado em 11/06/2025; (ii) a sentença extintiva transitou em julgado em 12/09/2025, com afastamento das nulidades suscitadas pela executada; (iii) os alvarás de levantamento foram integralmente expedidos e cumpridos; (iv) a nova carta de arrematação, cuja reexpedição ora se determina, esgota a documentação dominial; (v) o item 21 do edital previu expressamente a desocupação mediante mandado de imissão. Visando, portanto, encerrar definitivamente a celeuma instaurada após a satisfação da execução, impõe-se determinar a expedição do mandado de imissão na posse em favor do arrematante, porquanto ausente qualquer pendência processual ou material a obstar a entrega do bem ao seu legítimo proprietário. Por fim, quanto ao requerimento da Dra. Jorgina Ilda Del Pupo (ID 96332264), é também procedente a postulação. Compulsando os autos, verifica-se que, por força da decisão de ID 69614882 e certificação de ID 80873190, restou efetivada reserva de crédito no valor de R$ 9.241,58 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) em favor da advogada subscritora, oriunda do cumprimento de sentença de n. 5005634-24.2023.8.08.0021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, o alvará judicial eletrônico nº 23325103 (ID 81892188), expedido em favor do Condomínio do Edifício Praia das Virtudes em 24/10/2025, no valor de R$ 299.711,58, englobou indevidamente o referido montante objeto da reserva, conforme se verifica do confronto entre o saldo da conta judicial e os alvarás expedidos. Configura-se, portanto, equívoco material na expedição do alvará, a ser sanado mediante restituição do valor à conta judicial vinculada, com posterior expedição de alvará retificador em favor da credora reservatária. Sublinhe-se, ainda, a verossimilhança e legitimidade da postulação da interessada, ao argumentar que o condomínio, na qualidade de cliente da advogada peticionária, encontra-se em posição que efetivamente demanda determinação judicial expressa para promover o repasse, dado seu dever de prestação de contas perante os condôminos. A providência, portanto, atende a interesse legítimo de ambas as partes e à própria higidez do procedimento de levantamento de valores em juízo.
Diante do exposto, recebo a manifestação de ID 94319682 e acolho o pedido para determinar a expedição de nova carta de arrematação do imóvel matriculado sob o n. 4.131, Livro n. 2, do CRGI de Guarapari/ES, em favor do Sr. Carlos José Lima Faroni, com a expressa consignação, em sua cláusula "FINALIDADE": "Pela presente, fica o arrematante acima identificado constituído legítimo adquirente do bem descrito, por força da arrematação judicial realizada nos autos em referência, servindo este instrumento como título hábil para registro imobiliário, transferência da propriedade e conservação dos direitos do arrematante, na forma da lei. O imóvel é transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, penhoras, arrestos, indisponibilidades, gravames e demais constrições eventualmente registrados na matrícula até a data da expedição da presente Carta de Arrematação, inclusive os débitos de natureza propter rem, nos exatos termos dos arts. 903, § 5º, e 908, § 1º, do Código de Processo Civil, dos itens 8, 9 e 10 do Edital de Leilão (ID 69124677), do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (quanto aos débitos de IPTU, sub-rogados no preço da arrematação) e do art. 1.499, VI, do Código Civil (quanto a eventual hipoteca, que se extingue pela arrematação)." Consigno que a nova carta de arrematação substituirá integralmente a anteriormente expedida (ID 93847286), tornando-a sem efeito. Acolho também o pedido de imissão na posse do arrematante Carlos José Lima Faroni no imóvel arrematado, qual seja, o apartamento n. 101 do Condomínio do Edifício Praia das Virtudes, situado na Avenida Edízio Cirne, n. 550, Centro, Guarapari/ES, e, por consequência, determino a expedição do competente mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Destaco que o cumprimento do mandado se dará integralmente às expensas do arrematante, a quem incumbirá custear eventuais diligências do Oficial de Justiça, chaveiro, transportes e demais despesas correlatas, nos termos do item 9, parte final, do edital de leilão. O Oficial de Justiça, no ato do cumprimento do mandado, lavrará auto circunstanciado descrevendo os bens móveis porventura encontrados no local, a quem incumbirá a guarda e conservação pelo prazo de 15 dias, a contar da imissão na posse do bem. Autorizo, de antemão, o Oficial de Justiça e o arrematante, desde já, a se fazerem acompanhar de chaveiro, força policial e demais auxiliares que se mostrem necessários ao fiel cumprimento da medida, caso o imóvel se encontre fechado ou haja qualquer forma de resistência. Determino a intimação do Condomínio do Edifício Praia das Virtudes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito em conta judicial vinculada a estes autos do valor de R$ 9.241,58, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais aplicáveis aos depósitos judiciais desde a data do levantamento indevido (24/10/2025) até a do efetivo depósito, sob as penas da lei. Realizado o depósito, expeça-se desde logo alvará retificador em favor da Dra. Jorgina Ilda Del Pupo (OAB/ES 5.009), nos dados bancários a serem por ela indicados em peça própria, observados os termos da reserva de crédito originária. Destaco, por derradeiro, que eventuais danos materiais previamente existentes sobre o imóvel — tais como vidros quebrados, infiltrações, infestação de pombos ou quaisquer outras intempéries — assim como aqueles que tenham sido experimentados no período compreendido entre a arrematação e a presente data não são, sob nenhuma perspectiva, imputáveis a este Juízo, à serventia, ao exequente ou à executada. Estes decorrem, com efeito, do tempo natural de tramitação do feito — para cujo alongamento contribuíram, inclusive, as impugnações da própria executada e a inércia do próprio arrematante em postular a expedição da carta de arrematação — e do estado em que o bem se encontrava à época do leilão, do qual o arrematante teve plena ciência ao habilitar-se e participar da hasta pública. Afinal, a regra res perit domino (a coisa perece para o dono) impõe que, a partir da arrematação, os riscos inerentes ao bem corram exclusivamente por conta do arrematante, que, ademais, adquiriu o imóvel ciente das condições estabelecidas no edital — inclusive quanto à necessidade de futura expedição de mandado de imissão na posse para desocupação, conforme item 21 do edital de ID 69124677. Intimem-se todos para ciência desta decisão, especialmente a executada Josane Maciel Pinto, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retirada de eventuais bens móveis de sua titularidade porventura existentes no interior do imóvel, sob pena de presunção de abandono (Código Civil, art. 1.275, III) e consequente autorização para destinação livre pelo arrematante, independentemente de nova manifestação judicial. Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DAS VIRTUDES
INTERESSADO: JOSANE MACIEL PINTO Advogado do(a)
INTERESSADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a)
INTERESSADO: DHIEGO TAVARES BRITO - ES35331 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009844-82.2018.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio do Edifício Praia das Virtudes em face de Josane Maciel Pinto, cuja extinção decretou-se através da sentença de ID 75348766, prolatada em 04/08/2025 e transitada em julgado em 12/09/2025 (ID 79573354), em razão da satisfação integral do crédito por meio da arrematação judicial do imóvel matriculado sob o n. 4.131 do CRGI desta Comarca, levada a efeito em 10/06/2025 e adquirido pelo Sr. Carlos José Lima Faroni pelo valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais). Após o trânsito em julgado, foram expedidos os alvarás de levantamento (IDs 81424103, 81424106 e 81892188), bem como, mediante requerimento expresso do arrematante (ID 90412462) e despacho deste Juízo (ID 90702163), foi expedida a respectiva carta de arrematação em 26/03/2026 (ID 93847286). Sobrevieram, então, a manifestação de ID 94319682 – petição protocolizada pelo arrematante, rotulada como "embargos de declaração" interpostos contra a carta de arrematação, sustentando contradição entre a cláusula "finalidade" do referido título e os itens 8, 9 e 10 do edital de leilão (ID 69124677); no ID 96221456, o "pedido de tutela provisória de urgência" formulado pelo arrematante, com vistas à autorização judicial de acesso à unidade arrematada e; ainda, no ID 96332264, petição protocolizada pela Dra. Jorgina Ilda Del Pupo, patrona do condomínio exequente, comunicando que o alvará judicial nº 23325103, expedido em favor do condomínio, abrangeu indevidamente o montante de R$ 9.241,58 que havia sido objeto de reserva de crédito em seu favor, pleiteando, assim, a determinação de devolução do valor. Pois bem. De início, cumpre consignar que a peça de ID 94319682, embora rotulada como "embargos de declaração", não comporta tal classificação técnica. Os embargos declaratórios, na dicção do art. 1.022 do CPC, dirigem-se contra decisão judicial — sentença, decisão interlocutória ou acórdão — que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A carta de arrematação anteriormente expedida sob o ID 93847286, todavia, não constitui pronunciamento jurisdicional decisório.
Trata-se de título executivo de transmissão da propriedade expedido pela serventia em cumprimento ao despacho de ID 90702163, com fundamento no art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC. Referido documento instrumentaliza ato jurídico já perfectibilizado, qual seja, a arrematação, e não desafia, portanto, embargos de declaração. Não obstante a inadequação técnica do recurso manejado, vê-se que, no mérito da pretensão, assiste razão ao arrematante, cenário que impõe, de toda sorte, a retificação da carta de arrematação, para fins de assegurar seu escorreito cumprimento, garantindo-se a higidez da expropriação. Isso porque, o edital de leilão (ID 69124677), em seus itens 8, 9 e 10, estabelece de forma hialina que o imóvel seria leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva carta de arrematação ou mandado de entrega, inclusive os débitos de natureza propter rem, nos exatos termos dos arts. 903, § 5º, e 908, § 1º, do CPC. Os débitos de IPTU, por sua vez, ficam sub-rogados no preço da arrematação, na forma do art. 130, parágrafo único, do CTN. E eventual hipoteca extingue-se com a arrematação (art. 1.499, VI, do Código Civil). Tais cláusulas editalícias materializam a regra geral da arrematação judicial no direito processual civil contemporâneo: salvo expressa ressalva legal, o arrematante adquire o bem livre de ônus pretéritos, que se sub-rogam no respectivo preço (CPC, art. 908, § 1º).
Trata-se de garantia indispensável à eficácia das alienações judiciais e à segurança jurídica do arrematante, conditio sine qua non para a atratividade dos leilões judiciais e, em última análise, para a efetividade da própria tutela executiva. Dessa forma, a cláusula "finalidade" inscrita na carta de arrematação já expedida — segundo a qual o registro observará "eventuais ônus, gravames ou restrições que, por sua natureza jurídica, não se extingam com a alienação judicial" —, embora tecnicamente não seja inverídica quando examinada em caráter abstrato, é, no caso concreto, potencialmente conflitante com a literalidade do edital, podendo gerar dúvidas registrais e tributárias indesejáveis em prejuízo do arrematante. Com efeito, vigora, no procedimento de alienação judicial, o princípio da vinculação ao edital, verdadeira lex specialis entre o juízo, o arrematante e os demais interessados (CPC, art. 886). Não pode o título de transmissão suscitar dúvida acerca de obrigações assumidas — ou expressamente afastadas — pelo edital. A retificação se impõe, portanto, por imperativo de coerência e segurança jurídica. Em seguimento, no que pertine ao "pedido de tutela provisória de urgência" formulado no ID 96221456, este se apresenta, de igual modo, dissonante da técnica das tutelas provisórias para o que se postula — e, em verdade, incabível, pois não há lide cautelar autônoma a ser tutelada nem situação de urgência relativa a direito controvertido. In casu, a posse do imóvel pertence ao arrematante desde a perfectibilização da arrematação (CPC, art. 903, caput). Desta feita, a expedição da carta de arrematação, cuja retificação ora se reconhece, e do respectivo mandado de imissão na posse - que se traduz, em verdade, na finalidade da pretensão de urgência invocada pelo arrematante - são meros instrumentos de publicidade registral e efetivação material da transferência dominial já operada. Não obstante, verifica-se a plena maturidade processual para a imissão na posse, notadamente porque: (i) o preço da arrematação foi integralmente quitado em 11/06/2025; (ii) a sentença extintiva transitou em julgado em 12/09/2025, com afastamento das nulidades suscitadas pela executada; (iii) os alvarás de levantamento foram integralmente expedidos e cumpridos; (iv) a nova carta de arrematação, cuja reexpedição ora se determina, esgota a documentação dominial; (v) o item 21 do edital previu expressamente a desocupação mediante mandado de imissão. Visando, portanto, encerrar definitivamente a celeuma instaurada após a satisfação da execução, impõe-se determinar a expedição do mandado de imissão na posse em favor do arrematante, porquanto ausente qualquer pendência processual ou material a obstar a entrega do bem ao seu legítimo proprietário. Por fim, quanto ao requerimento da Dra. Jorgina Ilda Del Pupo (ID 96332264), é também procedente a postulação. Compulsando os autos, verifica-se que, por força da decisão de ID 69614882 e certificação de ID 80873190, restou efetivada reserva de crédito no valor de R$ 9.241,58 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) em favor da advogada subscritora, oriunda do cumprimento de sentença de n. 5005634-24.2023.8.08.0021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, o alvará judicial eletrônico nº 23325103 (ID 81892188), expedido em favor do Condomínio do Edifício Praia das Virtudes em 24/10/2025, no valor de R$ 299.711,58, englobou indevidamente o referido montante objeto da reserva, conforme se verifica do confronto entre o saldo da conta judicial e os alvarás expedidos. Configura-se, portanto, equívoco material na expedição do alvará, a ser sanado mediante restituição do valor à conta judicial vinculada, com posterior expedição de alvará retificador em favor da credora reservatária. Sublinhe-se, ainda, a verossimilhança e legitimidade da postulação da interessada, ao argumentar que o condomínio, na qualidade de cliente da advogada peticionária, encontra-se em posição que efetivamente demanda determinação judicial expressa para promover o repasse, dado seu dever de prestação de contas perante os condôminos. A providência, portanto, atende a interesse legítimo de ambas as partes e à própria higidez do procedimento de levantamento de valores em juízo.
Diante do exposto, recebo a manifestação de ID 94319682 e acolho o pedido para determinar a expedição de nova carta de arrematação do imóvel matriculado sob o n. 4.131, Livro n. 2, do CRGI de Guarapari/ES, em favor do Sr. Carlos José Lima Faroni, com a expressa consignação, em sua cláusula "FINALIDADE": "Pela presente, fica o arrematante acima identificado constituído legítimo adquirente do bem descrito, por força da arrematação judicial realizada nos autos em referência, servindo este instrumento como título hábil para registro imobiliário, transferência da propriedade e conservação dos direitos do arrematante, na forma da lei. O imóvel é transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, penhoras, arrestos, indisponibilidades, gravames e demais constrições eventualmente registrados na matrícula até a data da expedição da presente Carta de Arrematação, inclusive os débitos de natureza propter rem, nos exatos termos dos arts. 903, § 5º, e 908, § 1º, do Código de Processo Civil, dos itens 8, 9 e 10 do Edital de Leilão (ID 69124677), do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (quanto aos débitos de IPTU, sub-rogados no preço da arrematação) e do art. 1.499, VI, do Código Civil (quanto a eventual hipoteca, que se extingue pela arrematação)." Consigno que a nova carta de arrematação substituirá integralmente a anteriormente expedida (ID 93847286), tornando-a sem efeito. Acolho também o pedido de imissão na posse do arrematante Carlos José Lima Faroni no imóvel arrematado, qual seja, o apartamento n. 101 do Condomínio do Edifício Praia das Virtudes, situado na Avenida Edízio Cirne, n. 550, Centro, Guarapari/ES, e, por consequência, determino a expedição do competente mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Destaco que o cumprimento do mandado se dará integralmente às expensas do arrematante, a quem incumbirá custear eventuais diligências do Oficial de Justiça, chaveiro, transportes e demais despesas correlatas, nos termos do item 9, parte final, do edital de leilão. O Oficial de Justiça, no ato do cumprimento do mandado, lavrará auto circunstanciado descrevendo os bens móveis porventura encontrados no local, a quem incumbirá a guarda e conservação pelo prazo de 15 dias, a contar da imissão na posse do bem. Autorizo, de antemão, o Oficial de Justiça e o arrematante, desde já, a se fazerem acompanhar de chaveiro, força policial e demais auxiliares que se mostrem necessários ao fiel cumprimento da medida, caso o imóvel se encontre fechado ou haja qualquer forma de resistência. Determino a intimação do Condomínio do Edifício Praia das Virtudes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito em conta judicial vinculada a estes autos do valor de R$ 9.241,58, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais aplicáveis aos depósitos judiciais desde a data do levantamento indevido (24/10/2025) até a do efetivo depósito, sob as penas da lei. Realizado o depósito, expeça-se desde logo alvará retificador em favor da Dra. Jorgina Ilda Del Pupo (OAB/ES 5.009), nos dados bancários a serem por ela indicados em peça própria, observados os termos da reserva de crédito originária. Destaco, por derradeiro, que eventuais danos materiais previamente existentes sobre o imóvel — tais como vidros quebrados, infiltrações, infestação de pombos ou quaisquer outras intempéries — assim como aqueles que tenham sido experimentados no período compreendido entre a arrematação e a presente data não são, sob nenhuma perspectiva, imputáveis a este Juízo, à serventia, ao exequente ou à executada. Estes decorrem, com efeito, do tempo natural de tramitação do feito — para cujo alongamento contribuíram, inclusive, as impugnações da própria executada e a inércia do próprio arrematante em postular a expedição da carta de arrematação — e do estado em que o bem se encontrava à época do leilão, do qual o arrematante teve plena ciência ao habilitar-se e participar da hasta pública. Afinal, a regra res perit domino (a coisa perece para o dono) impõe que, a partir da arrematação, os riscos inerentes ao bem corram exclusivamente por conta do arrematante, que, ademais, adquiriu o imóvel ciente das condições estabelecidas no edital — inclusive quanto à necessidade de futura expedição de mandado de imissão na posse para desocupação, conforme item 21 do edital de ID 69124677. Intimem-se todos para ciência desta decisão, especialmente a executada Josane Maciel Pinto, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retirada de eventuais bens móveis de sua titularidade porventura existentes no interior do imóvel, sob pena de presunção de abandono (Código Civil, art. 1.275, III) e consequente autorização para destinação livre pelo arrematante, independentemente de nova manifestação judicial. Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.11/05/2026, 14:10
Expedição de Intimação - Diário.11/05/2026, 14:10
Expedição de Intimação - Diário.11/05/2026, 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas09/05/2026, 10:48
Juntada de Petição de petição (outras)30/04/2026, 18:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência29/04/2026, 17:39
Conclusos para decisão22/04/2026, 13:30
Expedição de Certidão.15/04/2026, 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração01/04/2026, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202631/03/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2026.31/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DAS VIRTUDES(36.038.644/0001-16); JORGINA ILDA DEL PUPO(808.607.887-68);
Executado: JOSANE MACIEL PINTO(878.702.667-87); DHIEGO TAVARES BRITO(112.949.637-67); CARTA ARREMATAÇÃO O MM. Juiz(a) de Direito de GUARAPARI - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente Carta de Arrematação virem, ou dela conhecimento tiverem, especialmente ao Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, que, nos autos da ação em epígrafe, foi determinada a expedição da presente em favor do arrematante abaixo qualificado, para os fins do art. 901 do Código de Processo Civil. ARREMATANTE CARLOS JOSÉ LIMA FARONI, brasileiro, advogado, divorciado, portador do RG n.º 293266 SPTC/ES, inscrito no CPF sob o n.º 623.075.097-04, filho de Ilza Lima Faroni e Olmeris Faroni, residente e domiciliado na Rua Abiail do Amaral Carneiro, n.º 84, Ed. Celebrity, Bloco 2, Apartamento 1006, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-535, telefone (27) 99903-4111, e-mail: [email protected]. TÍTULO JUDICIAL A presente carta é expedida em cumprimento ao despacho judicial que assim determinou: “Expeça-se a carta de arrematação do imóvel registrado sob a matrícula 4.131, do Livro n.º 2, do CRGI, em favor do Sr. Carlos José Lima Faroni, conforme requerido no ID 90412462. Após, não havendo demais requerimentos, arquivem-se. Cumpra-se.” DESCRIÇÃO DO BEM ARREMATADO Apartamento n.º 101, integrante do Condomínio do Edifício Praia das Virtudes, situado na Avenida Edízio Cirne, n.º 550, Centro, Guarapari/ES, registrado sob a matrícula n.º 4.131, Livro n.º 2, perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES. FINALIDADE Pela presente, fica o arrematante acima identificado constituído legítimo adquirente do bem descrito, por força da arrematação judicial realizada nos autos em referência, servindo este instrumento como título hábil para registro imobiliário, transferência da propriedade e conservação dos direitos do arrematante, na forma da lei. O registro da arrematação observará, para todos os fins, os termos do auto respectivo e os limites objetivos constantes da matrícula imobiliária, bem como eventuais ônus, gravames ou restrições que, por sua natureza jurídica, não se extingam com a alienação judicial. PEÇAS QUE INSTRUEM A PRESENTE A presente Carta de Arrematação é expedida com observância do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo instruída com as peças pertinentes, notadamente: cópia do auto de arrematação; cópia do título aquisitivo anteriormente constante dos autos; prova de quitação do imposto de transmissão, nos termos do art. 901, § 2º, do Código de Processo Civil; certidões pertinentes do bem, inclusive, se existentes nos autos, certidões fiscais municipal, estadual e federal; indicação de eventual ônus real, gravame, indisponibilidade ou restrição incidente sobre o imóvel, conforme conste dos autos e da matrícula respectiva. DISPOSIÇÃO FINAL Assim, por ordem judicial, expede-se a presente CARTA DE ARREMATAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, rogando-se às autoridades e aos órgãos competentes, em especial ao Cartório de Registro de Imóveis, que lhe deem integral cumprimento, procedendo aos atos registrais cabíveis, na forma da legislação de regência. E, para constar, foi a presente lavrada e subscrita eletronicamente. Guarapari/ES, 25 de março de 2026. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo nº 0009844-82.2018.8.08.0021 Expedição de Intimação - Diário.27/03/2026, 14:32
Juntada de Carta de Arrematação26/03/2026, 17:38
Cancelada a movimentação processual26/03/2026, 14:53
Desentranhado o documento26/03/2026, 14:53
Juntada de Certidão10/03/2026, 00:41
Decorrido prazo de CARLOS JOSE LIMA FARONI em 29/10/2025 23:59.10/03/2026, 00:41
Publicado Intimação - Diário em 20/10/2025.09/03/2026, 01:52
Proferido despacho de mero expediente13/02/2026, 16:59
Juntada de Petição de requerimento - carta de arrematação10/02/2026, 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão23/12/2025, 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão19/12/2025, 00:24
Juntada de Petição de petição (outras)11/11/2025, 10:21
Conclusos para despacho30/10/2025, 08:09
Expedição de Certidão.29/10/2025, 15:11
Expedição de Certidão.29/10/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição (outras)23/10/2025, 16:38
Juntada de Certidão23/10/2025, 00:38
Decorrido prazo de CARLOS JOSE LIMA FARONI em 21/10/2025 23:59.23/10/2025, 00:38
Expedição de Certidão.21/10/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição (outras)21/10/2025, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 02:31
Expedição de Intimação - Diário.16/10/2025, 08:02
Expedição de Certidão.14/10/2025, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:10
Publicado Intimação - Diário em 30/09/2025.30/09/2025, 00:10
Transitado em Julgado em 12/09/2025 para CARLOS JOSE LIMA FARONI - CPF: 623.075.097-04 (TERCEIRO INTERESSADO).27/09/2025, 09:36
Expedição de Intimação - Diário.27/09/2025, 09:26
Juntada de Certidão13/09/2025, 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DAS VIRTUDES em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 00:29
Juntada de Petição de petição (outras)09/09/2025, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202524/08/2025, 02:28
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2025.24/08/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:22
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2025.22/08/2025, 01:22
Juntada de certidão20/08/2025, 16:19
Expedição de Intimação - Diário.20/08/2025, 16:17
Expedição de Intimação - Diário.20/08/2025, 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença04/08/2025, 16:54
Conclusos para julgamento04/08/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição (outras)23/07/2025, 17:29
Decorrido prazo de JOSANE MACIEL PINTO em 17/07/2025 23:59.19/07/2025, 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DAS VIRTUDES em 02/07/2025 23:59.13/07/2025, 01:58
Decorrido prazo de JOSANE MACIEL PINTO em 02/07/2025 23:59.13/07/2025, 01:58
Juntada de Aviso de Recebimento11/07/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição (outras)08/07/2025, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202506/07/2025, 04:49
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.06/07/2025, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202503/07/2025, 01:15
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.03/07/2025, 01:15
Juntada de Petição de petição (outras)01/07/2025, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202529/06/2025, 00:20
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.29/06/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202522/06/2025, 00:29
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.22/06/2025, 00:29
Expedição de Intimação - Diário.20/06/2025, 19:20
Expedição de Intimação - Diário.20/06/2025, 19:20
Juntada de Petição de petição (outras)13/06/2025, 11:20
Juntada de Petição de petição (outras)11/06/2025, 17:17
Juntada de Petição de petição (outras)10/06/2025, 08:23
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.05/06/2025, 00:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.04/06/2025, 16:39
Expedição de Intimação - Diário.04/06/2025, 16:28
Expedição de Intimação - Diário.04/06/2025, 16:28
Juntada de Outros documentos04/06/2025, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202501/06/2025, 03:43
Juntada de Petição de petição (outras)29/05/2025, 08:32
Expedição de Intimação - Diário.29/05/2025, 07:40
Expedição de Intimação - Diário.29/05/2025, 07:40
Juntada de Outros documentos29/05/2025, 07:37
Juntada de Petição de petição (outras)28/05/2025, 16:22
Expedição de Intimação - Diário.27/05/2025, 15:11
Expedição de Intimação - Diário.27/05/2025, 15:11
Juntada de certidão27/05/2025, 15:00
Juntada de certidão27/05/2025, 14:49
Proferido despacho de mero expediente27/05/2025, 14:07
Juntada de Petição de petição (outras)19/05/2025, 15:31
Conclusos para despacho29/04/2025, 11:03
Juntada de Petição de petição (outras)25/04/2025, 18:23
Juntada de Petição de petição (outras)24/04/2025, 18:23
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.17/04/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202517/04/2025, 00:49
Expedição de Intimação - Diário.11/04/2025, 18:01
Juntada de Petição de petição (outras)09/04/2025, 15:51
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 20:29
Conclusos para despacho07/04/2025, 16:39
Expedição de Certidão.07/04/2025, 14:44
Decorrido prazo de HIDIRLENE DUSZEIKO em 04/04/2025 23:59.06/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DAS VIRTUDES em 28/03/2025 23:59.04/04/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202503/04/2025, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.03/04/2025, 00:05
Decorrido prazo de JOSANE MACIEL PINTO em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.25/03/2025, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202525/03/2025, 09:30
Expedição de Intimação eletrônica.19/03/2025, 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.19/03/2025, 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/03/2025, 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas06/02/2025, 19:37
Conclusos para despacho04/02/2025, 12:54
Juntada de Petição de petição (outras)31/01/2025, 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/01/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição (outras)22/11/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição (outras)14/11/2024, 11:59
Expedição de Termo de Penhora.30/10/2024, 17:40
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 20:07
Conclusos para despacho26/09/2024, 20:07
Juntada de Petição de petição (outras)25/09/2024, 14:47
Decorrido prazo de JOSANE MACIEL PINTO em 22/08/2024 23:59.09/09/2024, 16:58
Juntada de Certidão01/08/2024, 17:57
Decorrido prazo de VINICIUS AREAS DA SILVA em 18/06/2024 23:59.22/06/2024, 01:25
Juntada de Petição de petição (outras)21/06/2024, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202413/06/2024, 07:24
Publicado Intimação eletrônica em 11/06/2024.13/06/2024, 07:24
Expedição de intimação eletrônica.07/06/2024, 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/06/2024, 17:14
Juntada de Outros documentos07/06/2024, 17:11
Juntada de Ofício06/06/2024, 18:01
Expedição de Ofício.06/06/2024, 17:53
Cancelada a movimentação processual06/06/2024, 17:45
Desentranhado o documento06/06/2024, 17:45
Juntada de Petição de petição (outras)06/06/2024, 17:40
Juntada de Mandado06/06/2024, 17:08
Expedição de mandado.06/06/2024, 17:04
Juntada de certidão06/06/2024, 16:56
Juntada de Mandado06/06/2024, 16:45
Juntada de Outros documentos17/04/2024, 17:44
Proferido despacho de mero expediente21/03/2024, 16:53
Conclusos para despacho21/03/2024, 15:21
Juntada de Petição de petição (outras)14/03/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição (outras)29/02/2024, 16:27
Juntada de Petição de petição (outras)27/02/2024, 10:33
Expedição de Certidão.06/02/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição (outras)20/11/2023, 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/10/2023, 17:58