Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5001353-62.2024.8.08.0062.
EXEQUENTE: JOSE RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA ESPÓLIO: TIAGO DA COSTA OLIVEIRA
EXECUTADO: TIAGO DA COSTA OLIVEIRA REPRESENTANTE: FLAVIA RODRIGUES SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOSE RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE TIAGO DA COSTA OLIVEIRA, representado por Flavia Rodrigues Silva, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada (ID 52489454), quedando-se inerte. Posteriormente, houve a efetivação de penhora e avaliação de veículo pertencente ao espólio (ID 78714639). Designada audiência de conciliação, as tentativas de intimação da parte executada restaram infrutíferas, conforme certidões negativas exaradas pelos Srs. Oficiais de Justiça (IDs 91699813, 91699805 e 91656844), por não ter sido localizada no mesmo endereço onde se operou a citação. A parte exequente peticionou (IDs 93798139 e 94043133) pugnando pela aplicação do art. 274, parágrafo único, e do art. 346, ambos do CPC, bem como manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, requerendo a designação de leilão judicial para expropriação do bem penhorado. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que é dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como a citação ocorreu de forma hígida no endereço diligenciado, e não houve comunicação de mudança, a intimação deve ser reputada válida. Ademais, tratando-se de executado revel, que não constituiu advogado nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação, a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme inteligência do art. 346 do CPC. Superada esta questão, e havendo expresso desinteresse da parte credora na autocomposição, a manutenção da audiência de conciliação atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual, devendo o feito seguir seu trâmite regular. Verifica-se que o juízo encontra-se garantido pelo Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (ID 78714639), o qual recaiu sobre o seguinte bem: Veículo JEEP GCHEROKEE LTD CRD, Placa PJL 1889 (PJL 1189), Renavam 1058063909, ano de fabricação/modelo 2015. Valor da Avaliação: R$ 92.165,00 (noventa e dois mil cento e sessenta e cinco reais). Inexistindo oposição ao ato constritivo, a expropriação do bem é medida que se impõe para a satisfação do crédito executado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO válida a intimação da parte executada quanto aos atos processuais, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. 1) DEFIRO a realização de leilão judicial do veículo acima descrito. 2) Considerando que o valor do bem é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (Enunciado 79 do FONAJE), DESIGNO LEILÃO UNO para o dia 19 de agosto de 2026, às 14:30 horas. 3) Nesta oportunidade, os bens poderão ser alienados pelo maior lance oferecido, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, patamar este que fixo para afastar a caracterização de preço vil, nos estritos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. 4) DETERMINO que o Sr. Oficial de Justiça plantonista do dia realize o leilão. 5) EXPEÇAM-SE os editais de leilão, que deverão conter rigorosamente os requisitos dos arts. 886 e 887 do CPC, devendo ser afixados no local de costume do Edifício deste Fórum e publicados na forma da lei. 6) INTIMEM-SE as partes acerca da data e horário do leilão, conforme disposto no art. 889, I do CPC. Considerando que a parte executada é revel, será considerada intimada desta decisão (e das praças designadas) a contar da data da publicação no diário oficial, na exata forma do art. 346 do CPC. 7) Após a realização de todas as diligências e a publicação do edital, CERTIFIQUE-SE nos autos o cumprimento de todas as formalidades legais, registrando-se as certidões pertinentes. 8) Sendo negativo o auto de praça, não havendo interessados, INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na adjudicação do bem, promovendo o prosseguimento efetivo do feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, IV, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Havendo requerimento de adjudicação do bem por parte do credor, INTIME-SE o executado na forma do art. 876, §1º do CPC (observada a regra do art. 346 do CPC). De tudo cumprido, VENHAM os autos conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo à presente decisão força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito