Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBENS LUCILO SCARDIGLI, EVERTON RODRIGO MOREIRA SCARDIGLI
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MATAVELI RIBEIRO, PLANART ENGENHARIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIOLA VIANA DIAS - ES16895, PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS - ES11581, SIDNEY FONSECA SARAIVA - ES11857 Advogados do(a)
EXECUTADO: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após a prolação da sentença de ID 78207124, as partes executadas apresentaram pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (IDs 79051974 e 79051998). É cediço que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não operando a preclusão se não houve indeferimento anterior, nos moldes do art. 99 do CPC. No que tange à pessoa jurídica PLANART ENGENHARIA LTDA, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, a hipossuficiência da pessoa jurídica restou comprovada. A declaração de inatividade colacionada ao ID 79051974, corroborada pelo registro de inatividade em janeiro de 2024 (ID 79051979), evidencia a ausência de faturamento e a paralisação das atividades da empresa, caracterizando a impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua existência ou a quitação de passivos. Quanto à pessoa física, CARLOS ALBERTO MATAVELI RIBEIRO, milita em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. O executado firmou declaração de hipossuficiência (ID 19749878) e ratificou tal condição na procuração de ID 63898413 e nas alegações de defesa (ID 79053226). Ademais, a titularidade da totalidade (100%) das cotas sociais da empresa Carbon Metais e Serviços Ltda. não elide, por si só, a presunção de necessidade. Isso porque os documentos contábeis demonstram que a referida pessoa jurídica não gera renda suficiente para suportar as despesas processuais do sócio. Conforme se depreende dos autos, o faturamento da empresa foi nulo (R$ 0,00) no período de março a dezembro de 2025 (ID 79053222) e apresentou média mensal irrisória de R$ 1.184,98 durante o ano de 2024 (ID 79053224). Tais elementos documentais evidenciam que, a despeito da titularidade de quotas empresariais, estas não se traduzem em liquidez imediata ou capacidade financeira, corroborando a situação de hipossuficiência alegada. Saliento, contudo, que a concessão da gratuidade judiciária nesta fase processual opera efeitos ex nunc (não retroativos). Portanto, não possui o condão de isentar as partes de eventuais condenações pretéritas ou de despesas já realizadas e não reembolsadas, servindo apenas para suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas finais e honorários) a partir deste momento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0045772-61.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados CARLOS ALBERTO MATAVELI RIBEIRO e PLANART ENGENHARIA LTDA. Quanto às eventuais custas processuais remanescentes, suspenda-se a sua exigibilidade em relação aos executados, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC. Nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito