Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: KEILA DIAS DE CAMARGO COATOR: MUNICIPIO DE VITORIA, SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITORIA, DIRETOR DO PRONTO ATENDIMENTO DA PRAIA DO SUÁ Advogado do(a)
IMPETRANTE: SIMONE MALEK RODRIGUES PILON - ES4356 Advogado do(a) COATOR: EVANDRO ETIENNE LINS TRISTAO - ES22541 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5031508-31.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Keila Dias de Camargo em face de atos atribuídos ao Secretário de Saúde do Município de Vitória e ao Diretor do Pronto Atendimento da Praia do Suá. Sustenta a impetrante ser servidora pública efetiva (Técnica de Enfermagem) e que vem sofrendo sucessivas remoções de lotação, culminando em afastamento cautelar de 90 (noventa) dias, prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, no bojo do PAD nº 5965028/2025. Alega que tais atos carecem de motivação e possuem caráter persecutório/punitivo, em represália por sua atuação como testemunha em sindicância que apurava assédio sexual contra ex-diretor de unidade. Pleiteia a nulidade das remoções e do afastamento, com retorno imediato ao Pronto Atendimento de São Pedro (PASP) ou Praia do Suá (PAPS). A liminar foi indeferida, sob o fundamento de que o afastamento ocorreu sem prejuízo da remuneração e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (ID 80417442). O Diretor do Pronto Atendimento da Praia do Suá apresentou informações arguindo sua ilegitimidade passiva, vez que sua nomeação ocorreu em 2022 e não possui ingerência sobre os atos de remoção determinados pelo Recursos Humanos da SEMUS (ID 91232090). O Município de Vitória e a Secretaria de Saúde prestaram informações defendendo a legalidade das movimentações por interesse público e necessidade do serviço. Trouxeram aos autos farta documentação indicando condutas técnicas graves da impetrante, justificando o afastamento cautelar para preservação do ambiente de trabalho e da instrução processual (ID 82363263). O Ministério Público declinou de intervir no feito por inexistência de interesse público primário (ID 83731612). É o relatório. DECIDO. I- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Acolho a preliminar arguida pelo Diretor do Pronto Atendimento da Praia do Suá, Sr. Enrielton Chaves, explico. Restou demonstrado que a referida autoridade não detém competência para determinar ou revisar atos de remanejamento de pessoal no âmbito da Secretaria de Saúde, os quais são processados pelo setor de Recursos Humanos (RH/GTS) da SEMUS. Soma-se a isso o fato de que os eventos narrados, datados de 2017, referem-se a gestões pretéritas, não se evidenciando qualquer vínculo direto com a autoridade apontada como coatora. II- PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Embora o mandado de segurança se submeta a rito célere, verifico que as informações prestadas e os documentos colacionados pelas autoridades apontadas como coatoras são suficientes ao deslinde da controvérsia. O conjunto probatório acostado aos autos revela-se apto a permitir a aferição da legalidade e da motivação dos atos impugnados, mostrando-se desnecessária qualquer dilação probatória adicional, razão pela rejeito a presente preliminar. III- DO MÉRITO. O servidor público, como regra, não detém direito à inamovibilidade, ressalvadas hipóteses constitucionais específicas, inaplicáveis à espécie. A remoção ex officio insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração, fundada nos critérios de conveniência e oportunidade, desde que observados os princípios da legalidade e da motivação. No caso concreto, a Municipalidade demonstrou, por meio de relatórios circunstanciados da SEMUS, que as remoções decorreram da necessidade de resguardar a harmonia do ambiente de trabalho e a segurança dos pacientes, diante de conflitos interpessoais relevantes atribuídos à postura da impetrante (ID 82367004). Portanto, a motivação apresentada revela-se idônea e suficiente, afastando a alegação de perseguição e evidenciando a prevalência do interesse público sobre o interesse individual da servidora quanto à lotação. No tocante ao afastamento preventivo previsto no art. 193 da Lei Municipal nº 2.994/1982, com redação dada pela Lei nº 9.985/2023,
trata-se de medida de natureza acautelatória, destinada a resguardar a regular instrução do processo administrativo disciplinar e a continuidade do serviço público. Os elementos documentais constantes dos autos apontam indícios de condutas graves, tais como administração de medicamentos sem prescrição médica e ameaças dirigidas à gestão da Secretaria de Saúde. Tais circunstâncias, devidamente registradas no âmbito administrativo, autorizam, em tese, a adoção da medida, a qual se dá sem prejuízo da remuneração-base da servidora, evidenciando seu caráter cautelar, e não punitivo. Quanto ao fato superveniente (Portaria nº 235/2025 – ID 84297814), não se verifica ilegalidade na prorrogação do afastamento por 60 (sessenta) dias, desde que fundamentada na necessidade de conclusão das apurações relativas a faltas de elevada gravidade. A motivação, ainda que per relationem, mostra-se válida ao reportar-se aos fatos descritos no Processo Administrativo nº 5965028/2025, inexistindo vício quando a medida visa resguardar o ambiente de saúde pública e a integridade de terceiros, mantida a remuneração da servidora. A concessão da segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. Diante do conjunto documental robusto que ampara o agir administrativo sob o enfoque técnico e disciplinar, subsiste a presunção de legitimidade e veracidade dos atos impugnados. A impetrante não apresentou prova capaz de infirmar, de plano, os fundamentos adotados pela Secretaria de Saúde para o remanejamento e o afastamento preventivo, inviabilizando a concessão do writ.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Diretor do Pronto Atendimento da Praia do Suá, Sr. Enrielton Chaves, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a este, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. No mais, pelas razões acima delineadas, denego a segurança e, via de consequência, declaro extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a impetrante em custas, contudo suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito4
30/03/2026, 00:00