Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDIA VIEIRA ALCANTARA - ES36192 Nome: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B PARADA OBRIGATORIA LTDA Endereço: CASSIMIRO DE ABREU, 393, PAVMTO1, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-160 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALDIMARA DOS SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES27282 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5042625-44.2025.8.08.0048 Nome: VANIA CARVALHO DOS SANTOS Endereço: Avenida Presidente Dutra, 1200, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-701 Advogado do(a) Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para a obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Relata que, durante as aulas práticas de direção, foi vítima de importunação sexual perpetrada por preposto da empresa, o instrutor Milton Rodrigues Viana, condutas abusivas que posteriormente evoluíram para perseguição e ameaças após a tentativa de rompimento do contato. Informa, ademais, que o autor dos fatos foi condenado na esfera criminal com trânsito em julgado, e que o referido instrutor exigia pagamentos extracontratuais sob a rubrica de combustível. Para reforçar sua alegação, argumenta que a responsabilidade civil da fornecedora de serviços é de natureza objetiva, consubstanciada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Assevera que a dinâmica delitiva atrai os efeitos do artigo 935 do diploma civil, não comportando rediscussão acerca da autoria e da materialidade do ilícito. Sustenta ainda que a relação de consumo foi maculada por patente falha no dever de segurança, configurando um severo acidente de consumo gerador de abalos psíquicos irreparáveis à sua dignidade. Por fim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como à restituição em dobro dos danos materiais referentes às cobranças indevidas de combustível, totalizando o importe de R$ 1.133,88 (um mil, cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos). Em sua contestação, a parte requerida me alegou que, preliminarmente, consumou-se a prescrição trienal da pretensão reparatória, uma vez que os fatos narrados datam de 2021 e a demanda civil fora ajuizada apenas no ano de 2025. No mérito, defende a inexistência de defeito no serviço prestado, posto que a autora logrou êxito na conclusão do curso e na obtenção de sua CNH. Afirma que eventuais desvios comportamentais do instrutor traduzem ato estritamente pessoal e isolado, materializando fato exclusivo de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade. Em reforço, argumenta que não se aplica de forma automática a responsabilização objetiva imposta pelo artigo 932, inciso III, do Código Civil, por se tratar o instrutor de profissional credenciado atuando em prestação de serviços, não havendo que se falar em vinculação solidária da pessoa jurídica com fulcro exclusivo na sentença prolatada perante o juízo criminal. Sustenta ainda que os comprovantes financeiros acostados pela demandante consistem em documentação unilateral desprovida de qualquer lastro ou identificação com o CNPJ da autoescola, e que o pleito indenizatório moral se afigura flagrantemente desproporcional. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de prescrição trienal ou, subsidiariamente, declarada a total improcedência dos pleitos autorais, com a rejeição integral dos pleitos de danos materiais e de repetição do indébito. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 91278014, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo prejudicial de mérito suscitada, passo a apreciá-la: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL Segundo se depreende, a requerida suscitou, em sede preambular, o reconhecimento da prescrição atinente à pretensão de reparação civil. Fundamenta seu raciocínio na incidência do prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aduzindo que, sendo os fatos supostamente ocorridos em 2021, o direito de ação protocolado em 2025 encontrar-se-ia fulminado pelo interregno temporal. Não obstante, a propositura da demanda civil ex delicto, ou demanda reparatória alicerçada em infração penal, possui balizas temporais singulares. O ordenamento confere ao jurisdicionado a prerrogativa de aguardar o trânsito em julgado da ação penal condenatória para, só então, postular a recomposição pecuniária, não fluindo o prazo prescricional antes do exaurimento da via criminal. Como se depreende, a conclusão consagra a literalidade normativa, prestigiando a segurança jurídica e coibindo o risco de decisões judiciais conflitantes, assegurando o aguardo do juízo de certeza quanto à autoria do fato criminoso. Com efeito, o entendimento encontra guarida no artigo 200 do Código Civil, que dispõe: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva." No caso, observa-se pela farta prova documental produzida que a apuração e a punição das condutas do preposto da ré foram objeto da Ação Penal nº 0015938-57.2021.8.08.0048. Analisando as peças trasladadas do aludido processo, mais detidamente a Certidão de Trânsito em Julgado acostada às fls. 61 ID 82838051, constata-se que a r. Sentença Penal Condenatória de fls. 62/72, ID 82838051 transitou em julgado para a defesa apenas na data de 27/05/2024. Assim, o marco inicial do prazo prescricional de três anos iniciou apenas após maio de 2024, resulta evidente e incontroverso que o ajuizamento da presente ação cível em novembro de 2025 consubstancia o regular e tempestivo exercício do direito de ação pela vítima. A suspensão normativa outorgada ao lapso temporal inabilita integralmente as considerações de extemporaneidade aduzidas pela ré. Nesse contexto, a rejeição da tese prescricional aventada é medida que se impõe. DO MÉRITO Superada a questão prejudicial delineada alhures, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende do relatório, a autora postula a responsabilização da instituição autoescola, na condição de prestadora de serviços educacionais de trânsito, buscando o percebimento de danos morais sob a rubrica da falha no dever de segurança de consumo. Lastreia seu pedido nas condutas execráveis de importunação sexual levadas a efeito pelo instrutor de trânsito credenciado da empresa no decurso temporal e espacial das aulas. Cumula ainda a pretensão à repetição de indébito de quantias entregues supostamente a título de "combustível" exigidas de forma abusiva pelo aludido preposto. Cinge-se a controvérsia a aferir se recai sobre os ombros da empresa requerida a responsabilidade objetiva pelas infrações penais, violência de cunho sexual, perpetradas por seu instrutor nas premissas da prestação do serviço de formação de condutores, além da necessidade de se constatar se restou cabalmente documentado nos autos o liame entre as extorsões pecuniárias sofridas e a contabilidade corporativa da pessoa jurídica. Conforme jurisprudência, as entidades que figuram na cadeia de fornecimento educacional respondem de forma objetiva pelos danos psicofísicos causados aos alunos, consubstanciando as condutas dolosas de seus instrutores risco intrínseco e inafastável da própria atividade, o que rechaça veementemente a exclusão de responsabilidade por fato de terceiro na hipótese de o preposto se valer da estrutura e da relação de confiança da empresa para cometer o ilícito. Senão vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOESCOLA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. AUTORA QUE SOFREU QUEDA DE MOTOCICLETA DURANTE AULA PRÁTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTOESCOLA DEMANDADA. CULPA DA AUTORA OU DE TERCEIRO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL TAMBÉM CARACTERIZADO, FIXAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE PARTE DAS DESPESAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVALECIMENTO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Em se tratando de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da autoescola por acidente sofrido por aluna durante aula prática em motocicleta, não havendo que se falar em culpa da autora ou de terceiro pelo evento danoso, de modo que a ré deve indenizar os danos materiais devidamente comprovados. 2. Tendo a autora sofrido lesões em sua face, necessitando de atendimento médico e cirurgia, resta evidente que a situação vivida caracteriza a ocorrência de dano moral. 3. Considerando as circunstâncias do caso, reputa-se adequada a atender ao objetivo da reparação, a fixação adotada (R$ 15.000,00), tendo em conta a situação danosa e as condições das partes, inexistindo razão para cogitar de redução desse valor. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. A condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência advém do julgamento de parcial procedência do pedido e decorre de simples aplicação da lei (art. 85,"caput", CPC), que constitui manifestação do princípio da sucumbência, que por sua vez decorre do princípio da causalidade. 6. Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063263020228260602 Sorocaba, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 21/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) (grifo nosso). Isto posto, no sistema normativo pátrio a responsabilidade cível decorrente das atitudes dos subordinados, que em tempos passados reclamava a prova irrefutável da "culpa in eligendo" e "in vigilando", amolda-se hodiernamente à imputação objetiva alicerçada no risco-proveito inerente aos prestadores no mercado de consumo. Diante disso, invoca-se o comando estrito do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, baluarte da garantia de segurança, combinado com o imperativo previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que atribui solidariedade aos comitentes por atos de seus prepostos. A consolidar o entendimento, resgata-se a secular Súmula 341 do STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". No caso, observa-se que as razões de defesa pautadas na negativa do defeito na prestação de serviço desmoronam frente à contundência do acervo probatório. A autoria e a própria materialização da infração penal de importunação sexual encontram-se seladas pela coisa julgada. Conforme reza o art. 935 do Código Civil, não comporta revolvimento cível as balizas consolidadas pelo condenatório criminal coligido (ID 37947585). A tese arquitetada pela contestante, tendente a fragilizar o vínculo comitente sob a pálida justificativa de que se tratava de "profissional credenciado" sem a configuração estrita do diploma celetista, não prospera. As próprias imagens telemétricas e fotografias anexadas aos fólios do processo pela ré no ID 91219203 evidenciam claramente que o ofensor executava suas tarefas de instrutor no interior do veículo de propriedade e regência logística da pessoa jurídica em questão. Foi valendo-se das circunstâncias herméticas propiciadas pelas aulas veiculares oferecidas pela empresa que o preposto promoveu as investidas degradantes, denotando a falha basilar no resguardo da integridade física e moral que a consumidora contratou. Noutro viés, o abalo psicológico oriundo de condutas atentatórias à liberdade e à dignidade sexual é da ordem do dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovações de aflições secundárias, pois violam o âmago essencial dos direitos da personalidade. Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. No que pertine ao pleito de repetição do indébito no montante de R$ 1.133,88 (um mil, cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), o dolo econômico do instrutor atrai a mesma cadeia de responsabilização. Conforme os comprovantes acostados pela autora nos IDs 82839661 e 82839662, o preposto exigiu pagamentos extracontratuais sob a falsa premissa de custeio de "combustível". Embora a requerida alegue que os valores foram revertidos em favor da pessoa física do ofensor, o ilícito financeiro consumou-se exclusivamente porque o instrutor estava no regular exercício de sua função e escudado pela autoridade conferida pela autoescola. A cobrança abusiva, travestida de formalidade inerente às aulas, caracteriza má-fé na relação de consumo. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a empresa o dever de restituir em dobro a quantia indevidamente desembolsada pela aluna, sem prejuízo de eventual ação de regresso da ré em face do seu preposto. Nesse contexto, a procedência dos pedidos exarados na petição inicial é medida que se impõe, uma vez que sobressai incólume o dever objetivo da demandada de reparar os inestimáveis danos morais decorrentes da violação aviltante da segurança de consumo, bem como o dever de devolver em dobro os valores indevidamente extorquidos da consumidora no âmbito de suas dependências e serviços. No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos danos materiais oriundos da cobrança indevida, totalizando a quantia de R$ 1.133,88 (um mil, cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 27 de março de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00