Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: BRUNO GENTIL ROSSI, KATIA RAQUEL ROSSI, FABRICIA DA PENHA CONCEICAO ROSSI DECISÃO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Considerando a certidão de resultado de ID62772766 e a Decisão de ID83866582, a quantia de R$880,35 em conta bancária da executada fora desbloqueada, ou seja, não há valores a serem levantados. DO RENAJUD PROCEDA-SE com a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) BRUNO GENTIL ROSSI - CPF n.º 092.923.647-58 e FABRÍCIA DA PENHA CONCEIÇÃO ROSSI – CPF n.º 093.979.617-13 e proceda-se a restrição de transferência; DO INFOJUD Sendo infrutífera, DETERMINO que seja feita a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) BRUNO GENTIL ROSSI - CPF n.º 092.923.647-58 e FABRÍCIA DA PENHA CONCEIÇÃO ROSSI – CPF n.º 093.979.617-13; Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça. DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC);
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003496-76.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Srª. Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
30/03/2026, 00:00