Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BARBARA RESENDE VIANA REPRESENTANTE: ELIANE RESENDE RIBEIRO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151, SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001244-77.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por B. R. V., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora SRA. ELIANE RESENDE RIBEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu genitor, o Sr. Ademir Viana. A parte autora narra que seu genitor foi recolhido à prisão em regime fechado em 26/05/2023 e que, na condição de sua dependente, protocolou requerimento administrativo para o recebimento do benefício, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de perda da qualidade de segurado do instituidor. Sustenta que o genitor mantinha a qualidade de segurado na data da reclusão, uma vez que realizava contribuições como contribuinte individual (microempreendedor), e que preenche todos os demais requisitos legais para a concessão do benefício. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do auxílio. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento interposto perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a tutela foi concedida para determinar a imediata implantação do benefício em favor da autora. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, reiterando os argumentos do indeferimento administrativo, notadamente a ausência da qualidade de segurado do recluso na data da prisão. A parte autora apresentou réplica e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91. A concessão do referido benefício exige o cumprimento das seguintes condições, vigentes à época do fato gerador (reclusão em 26/05/2023), já sob a égide da Lei nº 13.846/2019: Ocorrência da prisão do segurado em regime fechado; Qualidade de segurado do recluso na data da prisão; Condição de dependente do(a) requerente; Enquadramento do segurado na categoria de "baixa renda"; Cumprimento da carência de 24 contribuições mensais. Analiso, a seguir, cada um dos requisitos. II.I. DA RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA A reclusão do Sr. Ademir Viana em regime fechado, ocorrida em 26/05/2023, é fato incontroverso e está devidamente comprovada nos autos por meio da certidão judicial e do atestado de permanência carcerária. A condição de dependente da autora, por sua vez, é igualmente inconteste, conforme certidão de nascimento juntada, sendo a dependência econômica de filho menor de 21 anos presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. II.II. DA QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E BAIXA RENDA A principal controvérsia levantada pelo INSS diz respeito à qualidade de segurado do instituidor na data da prisão. A autarquia alega a perda desta condição. Contudo, os documentos carreados aos autos, em especial o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demonstram que o genitor da autora possuía contribuições como empregado e, posteriormente, como contribuinte individual (MEI), com recolhimentos que se estenderam até data próxima à reclusão, mantendo-se dentro do "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, para fins de concessão do auxílio-reclusão, a análise dos requisitos deve ocorrer no momento da prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (Tema 896), firmou a tese de que, para o segurado que não exerce atividade laboral no momento da prisão, o critério para aferição de renda é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1485417 MS 2014/0231440-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2018) No caso dos autos, o instituidor, embora estivesse com sua inscrição de contribuinte individual ativa, não auferia renda no momento da reclusão, o que o enquadra na condição de baixa renda exigida pela norma. A jurisprudência do TRF-3 corrobora esse entendimento Ademais, a Lei nº 13.846/2019 passou a exigir a carência de 24 contribuições mensais. Da análise do CNIS, verifica-se que o segurado possuía histórico contributivo suficiente para cumprir tal requisito, somando-se os períodos de trabalho como empregado e como contribuinte individual. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de proteger a finalidade social do benefício, que é amparar os dependentes do segurado de baixa renda que se veem abruptamente desprovidos de seu sustento. Conforme decidido pelo TRF-1, é possível até mesmo a flexibilização do critério econômico quando o caso concreto demonstra a necessidade de proteção social, o que se aplica com ainda mais razão ao presente caso, onde a ausência de renda no momento da reclusão é manifesta Portanto, restam comprovados todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento, que determinou a implantação do benefício de auxílio-reclusão em favor da autora B. R. V. 2) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício, desde a data do requerimento administrativo (DER) até a data da efetiva implantação determinada em sede de tutela recursal. 3) Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09), observando-se o que for decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. 4) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, em razão da isenção legal da autarquia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
30/03/2026, 00:00