Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GESIO GUEDES DE MORAIS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000930-37.2020.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face do cumprimento de sentença deflagrado por GESIO GUEDES DE MORAIS. Em suas razões, o excipiente alega, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, invocando a tese firmada no Tema 1190 do STJ. Intimado, o excepto manifestou-se pela rejeição do incidente, pugnando pela manutenção dos cálculos homologados e prosseguimento da execução. É o relatório. Decido (Fundamentação). Preliminarmente, impende analisar os pressupostos de admissibilidade do incidente. A Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento de defesa atípico, construção doutrinária e jurisprudencial (Súmula 393 do STJ), destinado a arguir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Nessa esteira, cumpre salientar que a via da exceção de pré-executividade destina-se a veicular alegações que obstem o prosseguimento da execução, desde que aferíveis de plano. Podem ser suscitadas, portanto, matérias de ordem pública, tais como a prescrição e a decadência do crédito tributário, a ausência das condições da ação (legitimidade de parte e interesse de agir), a falta de pressupostos processuais de existência e validade, bem como nulidades absolutas do título executivo. Admite-se, ainda, a discussão de matéria de mérito, contanto que a prova seja pré-constituída e o direito alegado seja evidente, dispensando-se qualquer dilação probatória para sua comprovação. No tocante à tempestividade, consigne-se que a oposição da exceção não se sujeita a prazo preclusivo rígido, podendo ser manejada a qualquer tempo enquanto não extinta a execução, desde que a matéria não tenha sido objeto de decisão anterior.
No caso vertente, contudo, verifica-se que a pretensão do excipiente não encontra amparo na estreita via do incidente ora manejado. A insurgência apresentada pelo INSS volta-se contra a fixação de honorários advocatícios já determinada em decisão anterior decorrente do próprio rito de cumprimento de sentença homologado. No sistema processual vigente, a discordância quanto ao conteúdo de decisões judiciais ou a interpretação do título executivo deve ser objeto de recurso próprio previsto na legislação processual civil (como o Agravo de Instrumento/ Apelação), não sendo a Exceção de Pré-Executividade o sucedâneo recursal adequado para reformar provimentos jurisdicionais com os quais a parte não concorda. A matéria ventilada (excesso de execução por aplicação de Tema do STJ) exige, por natureza, a observância do rito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Art. 535 do CPC), não se tratando de nulidade flagrante ou matéria que o juiz deva reconhecer de ofício sem o devido contraditório incidental próprio. Assim, a inadequação da via eleita é manifesta, uma vez que a discordância do julgado deve ser veiculada pelo meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado. Considerando que o incidente não pôs fim à execução, deixo de fixar honorários advocatícios, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ. Preclusa esta decisão, determino: a) A expedição do respectivo Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, em observância aos cálculos já homologados nestes autos. Com a expedição, intime-se o executado para pagamento, na forma da lei. Diligencie-se. Vistos em inspeção. Iúna/ES, datado e assinado eletronicamente. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito