Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: IRLANDRO DA SILVA ALVES = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0020025-65.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de IRLANDRO DA SILVA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, no ID 84051513, informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação e consequente suspensão até o cumprimento integral. É o relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 84051513. Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide cláusula ‘8.’ do acordo ID 84051513). Postergo a extinção deste cumprimento de sentença para após o término do prazo de suspensão determinado no item '5.' desta sentença e a respectiva satisfação da obrigação, conforme acordado entre as partes. 3. Conforme transigido, cada parte arcará com os honorários de seu constituído (vide cláusula ‘6.’ do acordo ID 84051513). Custas iniciais quitadas e sem as remanescentes por força do §3° do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4. Deixo de promover a baixa de eventuais penhora e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2° e 5° de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 5. Por fim, considerando o disposto na cláusula ‘10.’ e ‘11.’ do acordo ID 81778442, nos termos dos arts. 313, inc. II e 922 do CPC, suspendo esta execução durante o prazo remanescente para o cumprimento voluntário da obrigação, qual seja, por 06 (seis) meses ou até 28/08/2026. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, a financeira credora deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo. 6. Eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento do presente cumprimento de sentença (art. 922, Parágrafo Único, CPC). 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia das partes ao prazo recursal (vide cláusula ‘8.’ do acordo ID 84051513), após a intimação das partes desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, remeter/encaminhar o processo para tarefa própria, com controle trimestral, até o encerramento do prazo de suspensão ou manifestação das partes, procedendo-se às anotações e registros devidos no Sistema PJe. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito