Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: INDUSTRIA MECANICA BOM JESUS SA -DESPACHO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001297-57.2016.8.08.0010 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em face de Indústria Mecânica Bom Jesus S/A, objetivando a satisfação de crédito de dívida ativa no valor atualizado de R$95.042,44 (noventa e cinco mil e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). No curso do feito, foi deferido e realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", resultando na constrição parcial de valores nas contas de David Raft Filho no valor de R$354,54 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e Silvia Maria Azevedo Marques no valor de R$67,85 (sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). A exequente indicou à penhora um imóvel, contudo, o Juízo verificou a ausência de documentos que comprovassem a existência e a titularidade do referido bem, determinando a regularização. Houve um impasse quanto à conta de depósito judicial, tendo a exequente requerido a abertura de conta na Caixa Econômica Federal, o que foi indeferido por este Juízo em razão do convênio exclusivo do Estado do Espírito Santo com o Banco Banestes. Em despacho de ID n°80223437, o Juízo determinou a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo e a intimação da executada por edital acerca da penhora realizada, uma vez que a citação original já havia ocorrido por essa via ficta. Certidão de ID n°88600775, informa que, embora determinada a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD, estes ainda não ingressaram na conta judicial vinculada. Ordem de desbloqueio e transferência dos valores em ID n°93343038. Sem prejuízo, considerando o comando exarado no despacho de ID n°80223437, certifique a serventia acerca da expedição e publicação do edital de intimação da penhora em face da executada. Caso ainda não tenha sido providenciado, expeça-se o referido edital imediatamente, com prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, tendo em vista que o exequente indicou à penhora bem imóvel sem, contudo, apresentar a prova de sua existência e titularidade, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a certidão atualizada de inteiro teor do imóvel mencionado na petição de ID n°41298452, sob pena de indeferimento da constrição sobre o referido bem. Por fim, diante do valor ínfimo bloqueado frente ao total do débito exequendo, promovo desbloqueio. Após o cumprimento dos itens anteriores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando novos meios para a satisfação do crédito. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte- ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito