Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EUGENIO ANTONIO ZAMPROGNO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1. Inicialmente, verifica-se que na exordial, a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento deve, nesta fase processual, ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. 2. Sustenta a parte autora que é beneficiária do INSS e que acreditou ter realizado contrato de empréstimo bancário consignado tradicional junto ao banco requerido. Entretanto, afirma que foi surpreendida com a contratação na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC - Reserva de Margem Consignável), o que tem gerado descontos perpétuos em seu benefício apenas pelo valor mínimo da fatura, sem amortização da dívida principal. Narra, por fim, que não teve a intenção de contratar tal modalidade e pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que o banco seja compelido a suspender imediatamente os descontos junto ao seu benefício previdenciário. Pois bem. Para concessão da tutela de urgência, há necessidade de a parte requerente demonstrar a existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) probabilidade do direito invocado e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). Analisando detidamente os autos, verifico que não resta demonstrada, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade inequívoca do direito, uma vez que a elucidação dos fatos — especialmente a verificação da regularidade da contratação e a eventual utilização do cartão para compras — depende da devida instrução probatória e do contraditório. Ademais, e de forma preponderante, verifico a ausência de risco iminente ao resultado útil do processo que justifique a medida inaudita altera pars. Conforme narrado na própria inicial e comprovado pelos documentos anexos, a relação jurídica e os descontos tiveram início em agosto de 2019, ou seja, há mais de 06 (seis) anos. O longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente demanda descaracteriza a urgência alegada. Desse modo, estando ausente um dos requisitos necessários para a concessão dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5003156-38.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO, por ora, a medida pleiteada. 3. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1414), determinando a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. Todavia, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e da primazia do julgamento de mérito, entendo que a suspensão deve recair preferencialmente sobre o ato de sentenciar. Permitir que o feito alcance a maturidade processual antes do sobrestamento evita o represamento de atos instrutórios e garante que, uma vez fixada a tese pelo Tribunal Superior, o processo esteja pronto para imediata entrega jurisdicional. Assim, considerando a natureza da controvérsia jurídica e a afetação do tema perante o STJ, o que ordinariamente reduz a margem de liberalidade das instituições financeiras para transações neste estágio, e visando evitar atos processuais inócuos que retardem a marcha do feito, CANCELO a audiência de conciliação eventualmente designada (ou deixo de designá-la por ora), com fulcro no art. 139, inciso II, do CPC. 3.1. Cite-se/Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa escrita, sob pena de revelia, ou, querendo, apresente proposta concreta de acordo. No mesmo prazo da contestação, deverá a parte ré manifestar-se expressamente sobre a necessidade de produção de outras provas. Caso pretenda a produção de prova em audiência, deverá especificar o objeto e a finalidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Inexistindo interesse, deverá pugnar pelo julgamento antecipado da lide. 3.2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar se pretende o julgamento antecipado da lide ou se tem provas a produzir em audiência, especificando minuciosamente o objeto e a finalidade, sob pena de preclusão. 4. Decorridos os prazos e cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos para que, estando o processo devidamente instruído e apto para sentença, seja procedida a formalização da suspensão em conformidade com o Tema 1414 do STJ. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício. GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00