Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZETE PEREIRA VIEIRA
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO TSCHAEN - ES10635, ROGERS WILTON CAPUCHO - ES11715 Advogado do(a)
REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041121-42.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização c/c Repetição de Indébito em Dobro ajuizada por ELIZETE PEREIRA VIEIRA em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN), na qual a requerente alega que, em 08/10/2025, a requerida interrompeu o fornecimento de água em sua residência sob o argumento de existência de débito referente a parcelamento de 2023. Sustenta que o débito estava quitado e que, diante da urgência causada pela presença de uma idosa de 88 anos acamada no imóvel, foi compelida a pagar novamente o valor de R$ 245,95 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Afirma que a religação demorou seis dias, ocorrendo apenas em 13/10/2025. Pleiteia a repetição do indébito em dobro indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A requerida, em contestação [ID 87605719], defende a legalidade do corte, alegando exercício regular de direito por inadimplemento de parcelas. Sustenta que houve notificação prévia e que o novo pagamento foi uma opção da autora para agilizar a religação. Pugna pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação [ID 87703341], as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. MÉRITO Inicialmente, observo que a relação jurídica é nitidamente de consumo (Artigos 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, fundadas em prova documental de quitação, DEFIRO a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). A controvérsia reside na existência de débito que justificasse a suspensão do serviço essencial e na regularidade do procedimento de corte. A requerida afirma que o corte decorreu de inadimplência de um acordo. Contudo, a requerente colacionou aos autos o "Termo de Quitação de Parcelamento" [ID 81182717], emitido pela própria CESAN em 13/10/2025, no qual a concessionária reconhece a quitação integral dos débitos negociados em junho de 2023. Ainda mais contundente é a prova de ID 87697549, consistente em fatura com vencimento em 19/12/2025, na qual a própria requerida lança um crédito de R$ 87,40 (oitenta e sete reais e quarenta centavos) sob a rubrica "1412-RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE". O referido documento comprova que a requerida recebeu valores aos quais não fazia jus, corroborando a tese autoral de que o corte foi motivado por dívida inexistente ou já paga. Quanto à alegada notificação prévia, a requerida não acostou aos autos qualquer comprovante de envio ou recebimento de aviso de corte, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, II, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e o STJ (Tema Repetitivo 699) estabelecem que o corte de serviço essencial sem aviso prévio e por débito pretérito ou inexistente configura ato ilícito. Embora a requerida tenha tentado justificar sua conduta, esta não se desincumbiu do seu ônus probatório, restando configurada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Restou comprovado que a autora efetuou o pagamento de R$ 245,95 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em duplicidade para obter a religação do serviço [ID 81182714]. Não havendo engano justificável, uma vez que a própria concessionária possui os registros de quitação em seu sistema, aplica−se o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, é devida a restituição em dobro, totalizando R$ 491,90 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa centavos). A interrupção indevida de serviço essencial (água) gera dano moral in re ipsa (presumido), pois atinge a dignidade e as condições básicas de higiene do consumidor. No caso concreto, o dano é agravado pela presença de uma idosa de 88 anos acamada [ID 81182705], que ficou privada de água por seis dias. A desídia da requerida em manter o corte mesmo diante da prova de quitação e a demora excessiva na religação demonstram descaso com a dignidade da pessoa humana. No entanto, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pleiteado pela autora mostra−se excessivo frente aos parâmetros razoabilidade. Observando a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida, fixo o quantum em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a ilegalidade do corte realizado em 08/10/2025 e a inexistência de débitos que o justificassem; 2. CONDENAR a requerida à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 491,90 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ). Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, Ed. Bemge 3 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Requerente(s): Nome: ELIZETE PEREIRA VIEIRA Endereço: Avenida Marmelo, 1505, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-530
31/03/2026, 00:00