Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREIA FREDERICO COUTINHO - ES23603 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, EDIF PALAS CENTER BLOCO B ANDAR 9, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, PAVMTO3, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5031861-33.2024.8.08.0048 Nome: FLAVIA ADRIANA SOARES Endereço: Rua Belo Horizonte II, 260, BLOCO C APT 204, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-084 Advogado do(a) Vistos etc. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 65956469, mantida, in totum, pelo Ven. Ac. prolatado no ID 82016944, transitado em julgado (certidão exarada no ID 82016949), o qual impôs, ainda, à seguradora recorrente o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inicialmente, em consonância com o comando sentencial exequendo, retifique-se o registro deste feito, mediante a exclusão do banco corréu. Ademais, verifica-se que não foi efetivada, pela Serventia deste Juízo, a evolução de classe de 'Procedimento do Juizado Especial Cível' para 'cumprimento de sentença', repercutindo a não adoção de tal diligência na Meta 2 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Destarte, deverá tal providência ser, imediatamente, efetivada. Superadas tais questões processuais, vê-se que a devedora comprovou, nos ID’s 82120058 e 83924747, o depósito judicial de numerário, visando a satisfação da condenação que lhe foi imposta. Outrossim, no ID 82402983, a referida litigante pugnou seja esclarecido por esse Juízo, diante da intimação expedida no ID 82200141, acerca do recolhimento das custas recursais por ela já efetivado (ID 67059178). Finalmente, nos ID’s 82870352 e 84380139, a credora requereu a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que seja atualizado o valor da condenação, rogando, ainda, pela reserva de honorários advocatícios contratuais em favor da sua ilustre patrona. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. Incialmente, impõe salientar que, não obstante a intimação expedida pela Serventia desta Unidade Judiciaria no ID 82200141, as custas processuais foram quitadas antecipadamente pela devedora, não havendo valor a ser recolhido a esse título. Por seu turno, não se pode olvidar que, conforme disposto no art. 524 do CPC/15, incumbe à exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, motivo pelo qual indefiro a remessa desse caderno virtual à Contadoria desse Juízo. Entrementes, em consonância com os princípios norteadores das ações em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a Assessoria de Gabinete desta Magistrada atualizou o valor da condenação, constatando que a quantia já consignada judicialmente pela executada (ID’s 82120058 e 83924747) é suficiente para a quitação integral da dívida, conforme cálculos em anexo. Fixada tal premissa, conforme entendimento já consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a reserva de honorários contratuais é cabível mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais e desde que inexista litígio entre o outorgante do mandato e o seu procurador. Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTES DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação desta Corte Superior no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. 2. Caso em que a parte não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013) (negritei) Nessa senda, impõe-se a intimação pessoal da exequente do teor do pleito em comento (ID 82870352), devendo a referida parte, em caso da eventual existência de controvérsia acerca da relação contratual firmada com sua douta advogada, apresentar documento hábil à sua comprovação, em 05 (cinco) dias, sob pena do deferimento do aludido pedido. Esclareço, desde já, que, para demonstrar a inexistência de litígio com sua constituinte, poderá a referida profissional apresentar declaração por ela subscrita neste sentido, devendo exibir, no mesmo lapso temporal, o contrato de prestação de serviços firmado com a sua mandatária, para os devidos fins. Transcorrido o referido prazo, retornem os autos conclusos, para a extinção dessa lide executiva. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00