Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: G S INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: ALMEIDA ALARMES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MARTINS - ES40019, SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032863-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por G S INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de ALMEIDA ALARMES LTDA, na qual relata que forneceu produtos e serviços à Requerida, formalizados por meio de notas fiscais eletrônicas, cujos pagamentos não foram honrados nas datas de vencimento pactuadas. Em razão disso, requer o pagamento do valor de R$ 2.217,75. No dia 11 de dezembro de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 87332967); contudo, embora a parte Requerida tenha sido citada e intimada, não compareceu à audiência, inviabilizando a tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Inicialmente, resta evidenciado que a parte Requerida não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, sem que fosse apresentada qualquer justificativa. Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. “Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte Requerida, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que pretensão autoral se encontra devidamente instruída por documentos que comprovam a relação comercial e a efetiva entrega das mercadorias. A análise das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) anexadas aos autos permite identificar com precisão a origem e a evolução da dívida. A NF-e nº 20.127, emitida em 15/01/2025, conforme ID 76927711, no valor total de R$ 909,95. O pagamento foi parcelado em três boletos bancários com vencimentos em 14/02/2025 (R$ 303,29), 16/03/2025 (R$ 303,29) e 15/04/2025 (R$ 303,37). O canhoto de recebimento anexo à nota confirma a entrega dos produtos. Por sua vez, a NF-e nº 20.256, emitida em 24/01/2025, conforme ID 76927712, no valor total de R$ 1.147,25. O parcelamento previu vencimentos em 23/02/2025 (R$ 382,38), 25/03/2025 (R$ 382,38) e 24/04/2025 (R$ 382,49). Da mesma forma, há comprovante de recebimento assinado. Ato contínuo, constato que a parte Requerida não impugnou os documentos apresentados pelo Requerente, tampouco contestou a versão dos fatos exposta na petição inicial. Nessa linha de raciocínio, se um fato é afirmado por uma parte e não contestado ou não impugnado pela parte contrária, tal fato se mostra incontroverso, sendo, portanto, desnecessária produção de prova nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 374, III do Código de Processo Civil. Portanto, diante da ausência de contestação por parte da Requerida em relação aos documentos apresentados pelo Requerente, conclui-se que assiste razão ao Requerente no que concerne à sua pretensão, para que a parte Requerida proceda com o pagamento do valor de R$ 2.217,75 (dois mil duzentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), conforme ID 76926002, páginas 02 e 03. Em razão disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, contido na inicial, para: I – CONDENAR o Requerido a pagar a parte Requerente o valor de R$ 2.217,75 (dois mil duzentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 25 de março de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: ALMEIDA ALARMES LTDA Endereço: BELO HORIZONTE, 77, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-400 Requerente(s): Nome: G S INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 2000, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-568
31/03/2026, 00:00