Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
AGRAVADO: CLAUDIO DE SOUZA SILVA, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937-A Advogados do(a)
AGRAVADO: RAFAELA NATULINI SOARES - ES31444-A, ROSYHIRLANDIA BITTENCOURT FREITAS - ES31739-A Advogados do(a)
AGRAVADO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847-A, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A Advogados do(a)
AGRAVADO: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979-A, GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5002562-87.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. (atual denominação de Life Vitória Consultoria e Corretora de Seguros Ltda.) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cariacica/ES, que, em sede de saneamento, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante e inverteu o ônus da prova em desfavor das rés, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor Na Decisão de ID 18234045, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Contrarrazões nos IDs 18524301 e 18734851. Todavia, constato que nos autos originários foi proferida sentença, em 05/03/2026 (ID 91777958 do processo de origem), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro da taxa de adesão paga pelo autor, no valor total de R$ 498,16 (quatrocentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso (25/04/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (por se tratar de responsabilidade contratual) e correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A superveniência da sentença acarreta a perda do objeto do presente agravo, o que evidencia a ausência de interesse recursal da parte agravante, ficando-lhe resguardada, contudo, a via do recurso cabível para se insurgir contra o provimento jurisdicional final. Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Como sabido, o Colendo Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que “em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO e julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse recursal. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo. Vitória/ES, 19 de março de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA
31/03/2026, 00:00