Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DALVA RANGEL DO COUTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS SALIM AREAS CHAVES - ES32102 -DESPACHO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000634-35.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “Ação de Cobrança” ajuizada por Dalva Rangel do Couto em face do Município de Bom Jesus do Norte. Partes devidamente qualificadas na exordial de ff. 02/07, dos autos digitalizados. A parte autora alega, em breve síntese, ser professora municipal aposentada desde 2008 e afirma que, desde sua passagem para a inatividade, não recebeu reajustes salariais, o que resultou em um vencimento básico inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta a ocorrência de preterição em relação aos professores ativos e violação ao princípio da isonomia, fundamentando seu pleito no art. 280, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 003/2012), que prevê a paridade e a extensão de benefícios concedidos aos ativos aos inativos. Pleiteia, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde o ano de 2019, com os devidos reflexos em vantagens e gratificações, além da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram os documentos de ff. 08/22v, dos quais sobressai em ff. 16/21 a ficha financeira da autora e em ff. 22v a planilha do cálculo. Devidamente citado, o Município de Bom Jesus do Norte apresentou contestação de ff.26/31, suscitando, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007928-71.2021.8.08.0000 perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No mérito, defendeu a necessidade de lei municipal específica para a implementação dos reajustes, alegando que a Lei Federal nº 11.738/2008 não possui incidência automática sobre toda a carreira e vantagens pecuniárias sem previsão local. Argumentou ainda que o valor global pago aos professores ativos seria superior ao piso nacional. Em réplica de ff. 45/48, a autora rebate as teses da municipalidade, reiterando que seu vencimento básico está defasado e que a controvérsia do IRDR não impediria o reconhecimento do direito ao valor do piso propriamente dito. Ainda, requereu o julgamento antecipado da lide, tendo em vista não ter mais provas a produzir, e colacionou em ff.50 a planilha do débito atualizado. Despacho de ff. 52/53 suspendendo o feito para aguardar o desfecho do referido IRDR. Certidão de ID n°80879654 certificando o trânsito em julgado do incidente, fixando a tese de que os professores da rede municipal de Bom Jesus do Norte têm direito ao recebimento das diferenças entre o salário-base pago e o piso nacional do magistério a partir de 27/04/2011, com reflexos em biênios, 13º salário e terço de férias a partir de 01/10/2015, conforme precedente de ID n°80879662. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte autora requereu o julgamento antecipado com a procedência total dos pedidos, baseando-se na tese vinculante firmada. O Município, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação, vide certidão de decurso de prazo de ID n°83759534. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que, embora o feito tenha retornado à conclusão após o trânsito em julgado do IRDR nº 0007928-71.2021.8.08.0000, subsiste uma falha documental que impede, neste momento, a prolação de um provimento jurisdicional líquido ou a correta apuração do quantum debeatur. A parte autora fundamenta sua pretensão na cobrança de diferenças salariais retroativas especificamente a partir do ano de 2019. Todavia, observa-se que as fichas financeiras e contracheques acostados à inicial em ff. 16/21 dos autos digitalizados, contemplam períodos pretéritos, como o ano de 2008, 2015, 2016 e 2018, carecendo os autos de documentação comprobatória oficial e detalhada acerca dos vencimentos efetivamente percebidos nos anos de 2019, 2020 e 2021.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos as fichas financeiras/fichas detalhadas de rendimentos da servidora, referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e subsequentes. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito