Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LUIZ MAYER, MARIA LITTIG MAYER
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO MARTINS - ES11992 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA 1 – JOSE LUIZ MAYER E MARIA LITTIG MAYER ajuizaram a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E TELEFONICA BRASIL S.A., alegando, em síntese: i) no dia 28/02/2025 foram vítimas de um golpe, iniciado por uma ligação telefônica que exibia no visor do aparelho o número oficial da agência bancária dos requerentes; ii) o fraudador detinha informações sigilosas, como o saldo exato em conta e nomes de funcionários, o que conferiu credibilidade à abordagem; iii) foram induzidos a realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 1.486,70 para a conta de uma terceira pessoa indicada pelo interlocutor; iv) o vazamento de dados configura falha na prestação do serviço bancário e a permissão de mascaramento de chamadas configura falha na segurança da rede de telefonia. Requerem indenização por danos materiais e morais. 2 – Em Contestação no id 69810239, a ré Banco Banestes, argumenta, em síntese: i) inexistência de defeito na prestação de serviço; ii) a realização de transferência é feita mediante o uso de senha e dispositivo do próprio autor; iii) culpa exclusiva das vítimas e fortuito externo. Requer pela improcedência dos pedidos autorais. 3 – Por sua vez, a té Telefônica Brasil SA também apresentou Contestação no id 70611120, suscitando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal e inexistência de provas, motivo pelo qual requer o julgamento improcedente da ação. 4 – Infrutífera a tentativa conciliação em audiência (id 70611933), os autores pugnam pela produção de prova oral e as requeridas requerem o julgamento antecipado. 5 – Réplica no id 73801751. É o relatório. DECIDO. 6 – No que diz respeito à PRELIMINAR de ilegitimidade passiva, não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Assim, impõe-se REJEITAR a preliminar. 7 - Superada as questões preliminares, o julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas. 8 – No MÉRITO, cabe inicialmente destacar que têm-se relação de consumo, sendo, pois, aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 9 – Outrossim, do exame do caso concreto, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova. 10 – No presente caso, verifica-se pelo Boletim de Ocorrência (id 66213314) e requerimento administrativo (id 66213313) que os autores foram vítimas constata-se que a autora foi vítima dos artifícios denominados “spoofing” de chamadas (ou falsificador de identificador de chamadas), isto é, compreende no método em mascarar um número de telefone e fazer com que a rede telefônica indique ao receptor de uma chamada qualquer número escolhido pela pessoa que prática a falsificação (e não o número que de fato é originada a chamada), de modo que o falsificador se disfarça como um usuário ou dispositivo confiável, a fim de praticar a fraude. 11 – Referente a ré Telefônica Brasil S.A, impõe-se julgar improcedente os pedidos face a requerida. Em que pese a inversão do ônus da prova, deve a parte autora demonstrar, minimamente, as provas constitutivas de seu direito (art. 373, I, do CPC), na medida que os autores não demonstram, em momento nenhum, que o número utilizado para a aplicação dos golpes foi o mesmo das agências bancárias de Domingos Martins, qual sejam (27) 3248-1162 e (27) 3268-1384. 12 – No que se refere a ré Banco Banestes, verifica-se que a perpetração da fraude adveio de contato por agente criminoso via chamada telefônica se passando por funcionário da ré, lhe informando dados pessoais sensíveis e de conhecimento da instituição financeira, conferindo aparência de legitimidade ao contato. 13 – Nesse ponto, configura-se, haja vista a ausência de prova em sentido contrário, falha imputável ao banco, pois competia-lhe velar pelo sigilo dos dados bancários e contratuais e detectar movimentações atípicas na conta das clientes, envolvendo-o à fraude havida e ensejando o nexo de causalidade apto a conduzir sua responsabilidade pelo ocorrido. Nesse sentindo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] O dever de segurança das instituições financeiras inclui a obrigação de impedir operações financeiras fraudulentas e incompatíveis com o padrão de consumo habitual do(a) correntista. 5. Ainda que a vítima tenha agido inicialmente com negligência ao fornecer informações pessoais mediante engenharia social sofisticada, o dano se agravou pela ausência de mecanismos eficazes para identificação e bloqueio imediato das operações fraudulentas logo informadas, o que configura a falha na prestação do serviço. 6. A parte autora/consumidora, vítima do golpe sofisticado e induzida por fraudadores, comunicou a fraude à instituição financeira, adotando as medidas necessárias para evitar e/ou minimizar os danos. 7. A instituição financeira não comprovou, nem especificou, os limites compatíveis com o padrão financeiro da parte consumidora, condição que permitiria identificar e prevenir as transações fraudulentas tempestivamente, que demonstra negligência operacional e violação ao dever de segurança do consumidor. 8. Cristalizado o fortuito interno, com preponderância da Súmula n.º 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes perpetradas por terceiros, quando demonstrada falha no dever de segurança. 9. Apelação desprovida. (Acórdão 2079353, 0737452-91.2024.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.TJDF). 14 – Não obstante, aplica-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, auferindo-se a responsabilidade objetivamente das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 15 – Diante disso, verifica-se a falha na prestação de serviços da instituição requerida, nos termos do art. 14 do CDC, motivo pelo qual faz jus aos autores à restituição da quantia de R$ 1.486,70. 16 – Referente aos danos morais, apesar dos aborrecimentos suportado pela parte autora, não houve abalo desproporcional à honra. Os atos, embora baseado em golpe perpetrados por terceiros, não chegou a ofender a honra subjetiva dos autores, tampouco configurou-se um abalo psíquico suficiente para fundamentar a compensação extrapatrimonial. (Acórdão 1707023, 07341087320228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023). 17 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000546-46.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, impõe-se: i) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais face a ré Telefônica Brasil S.A; ii) CONDENAR a ré Banco Banestes ao pagamento de R$ 1.486,70 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) corrigidos desde o evento danoso e com juros de mora a contar da citação; iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. 18 – Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 19 – Sentença registrada no PJe. Publicar. Intimar. Oportunamente, arquivar. Domingos Martins/ES, data e assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00