Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATEUS RAMOS, ANDRESSA FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS
REU: NILTON CESAR FRANCISCO Advogado do(a)
AUTOR: IDIMAR MEES - ES18245 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000923-66.2017.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Mateus Ramos e Andressa Francisco de Oliveira Ramos em face de Nilton Cesar Francisco. Da Inicial, alegam os autores ter firmado, em 30/10/2015, um contrato de empreitada para a construção de uma residência de 96 m² no valor bruto de R$67.300,00, com prazo de conclusão para 15/12/2015. Afirmam que o requerido descumpriu o pactuado ao entregar a obra com vícios graves, como vazamento na laje e reboco irregular, além de não entregar materiais pagos e agredir fisicamente a requerente após questionamentos sobre a execução dos serviços, fato este objeto dos Boletins Unificados nº 27367659 e 27217388. Por fim, requer o deferimento da tutela de urgência para impor restrição de venda aos veículos do requerido, condenação em danos morais e materiais. Em decisão proferida às fls. 92/93, este Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a restrição de venda, via sistema Renajud, de um veículo Kia Clarus (placa MRI 0505) e de três motocicletas (placas GYK 4091, MRN 7476 e MSZ 1538) de propriedade do requerido. Em audiência realizada no dia 09/11/2017 (fl. 100), a tentativa de conciliação restou infrutífera. O requerido apresentou contestação (fls. 101/121), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta fragilidade documental e a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça aos autores, apontando a posse de propriedades rurais e movimentações bancárias. No mérito, contestou os valores alegados como pagos, afirmando que a obra foi substancialmente concluída e que os danos morais e agressões alegadas não foram comprovados. Os autores apresentaram réplica (fls. 128/135) rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. Ambas as partes pleitearam a produção de prova testemunhal (fl. 155, e fls. 157/158). Decisão, às fls. 159/16, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, indeferindo a impugnação a gratuidade de justiça formulada, e indeferindo a revogação da tutela de urgência. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10/04/2024 (ID 41091243), verificou-se a ausência do requerido. Posteriormente, em Despacho de ID 51368544, verificou-se que este não foi intimado, sendo determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na reiteração do ato, as quais permaneceram silentes. Em Decisão Saneadora (ID 67158256), este Juízo reconheceu, de ofício, a decadência do direito dos autores quanto à reparação pelos vícios e defeitos construtivos aparentes, com fundamento no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, visto que a ação foi ajuizada mais de um ano após o término do prazo decadencial de 180 dias contado da entrega da obra. As partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Decadência e Prejudicial de Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão dos autores no que tange à reparação por vícios e defeitos de construção aparentes (como vazamentos na laje e reboco irregular) encontra-se fulminada pela decadência. Conforme já consignado na decisão de ID 67158256, o contrato de empreitada foi firmado em 30/10/2015, com previsão de entrega para dezembro de 2015. Nos termos do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, o dono da obra dispõe do prazo decadencial de 180 dias para ingressar com ação contra o empreiteiro a contar do aparecimento do vício. Considerando que a demanda foi ajuizada apenas em 07/08/2017, mais de um ano após o prazo legal e a ciência dos defeitos (conforme Boletins Unificados de janeiro de 2016), impõe-se a ratificação da extinção do direito potestativo dos autores quanto aos vícios construtivos. Insta mencionar que, financeiramente, a incidência da decadência ocorre sobre a reparação por vícios aparentes ou de fácil constatação na obra, impactando diretamente o pedido de R$15.000,00 destinado especificamente à correção de erros de esquadro e complementação de defeitos da construção. 2.2. Do Inadimplemento Contratual Superada a prejudicial de decadência quanto aos vícios aparentes da obra, remanesce a análise do inadimplemento quanto à entrega de materiais, o saldo contratual referente conclusão das etapas contratadas, e gastos com terceiros, diferenciando-os dos vícios de qualidade na construção. O instrumento particular firmado entre os contraentes estabeleceu o valor bruto de R$ 67.300,00 pela empreitada, e dispôs, na cláusula décima do contrato, que o requerido deu quitação parcial de R$ 62.970,00, sendo pago R$3.470,00 de mão de obra, restando um saldo de R$ 4.330,00 para o ato da entrega, caso a obra estivesse conforme o acordado (fl. 31). Todavia, há divergência entre as partes sobre a definição do valor efetivamente pago, e a análise de outras cláusulas descumpridas que não se classifiquem como vícios de construção. Em sua Contestação (fls. 101/121), nega, ainda ter recebido tal montante, e, através de uma soma de cheques e transferências (TEDs) que ele considera válidos, o réu alega ter recebido apenas R$34.655,00. Ressalta, por exemplo, o recebimento de uma TED de R$10.000,00, datada de 29/07/2015, que foi devolvida no mesmo dia e não deve ser computada. Outrossim, existe uma diferença de R$28.315,00, entre o que os autores dizem ter pago, e o que o requerido admite ter recebido. Ainda, alega desconhecer as cláusulas por ausência de rubrica em todas as páginas e “subjetividade” do contrato. Inicialmente, quanto à validade do instrumento contratual, em que pese as alegações do requerido, ele reconhece como autêntica sua assinatura ao final do documento, o que, à luz da boa-fé objetiva, vincula-o aos termos pactuados, cabendo a ele o ônus de provar eventual adulteração, o que não ocorreu. Não obstante, os autores colacionaram robusta prova documental de recibos de pagamento e transferências bancárias destinadas ao requerido, às fls. 72/76, comprovando, ao menos, pagamento de parte substancial do referido acordo. Outrossim, entendo que o requerido não se desemcumbiu de provar que os requerentes se encontravam inadimplentes ante o contrato firmado, prevalecendo a tese autoral. 2.3. Da Restituição de Materiais No que concerne à restituição de materiais de construção, os autores alegam ter pago o valor de R$16.211,81, mas que o réu não os teria entregue, gerando prejuízo direto. Em sede de defesa, o requerido sustenta, por sua vez, que a obra foi substancialmente entregue, e que os autores se contradizem, pois a própria existência da casa (com reboco, paredes e fundação) prova que os materiais foram fornecdis. Argumenta que os documentos anexados pelos autores são apenas "folhas de orçamentos" e notas sem crédito, que não provam que os materiais foram comprados ou que não foram destinados à obra. Os documentos colacionados pelos autores às fls. 54/55 consistem majoritariamente em orçamentos e recibos genéricos que não permitem vincular, com a certeza necessária, quais materiais teriam sido desviados ou não aplicados na construção. Diante da inconsistência dos comprovantes e da falta de outras provas oportunas que discriminasse o material faltante em relação ao que foi efetivamente incorporado ao imóvel, os autores não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Assim, o pedido de restituição de materiais deve ser indeferido. 2.4. Dos Gastos com Terceiros Quanto aos gastos com terceiros (R$ 19.275,00), os autores alegam que, como o requerido não terminou a casa, necessitam contratar novos pedreiros para concluir os serviços que estavam sob sua responsabilidade, como a colocação de cerâmica, gesso, parte elétrica, instalação de pia e pintura, acostando recibos de mão de obra para comprovar o dispêndio financeiro (fls. 39/46), e fotos (fls. 80/84) para comprovar o estado da obra. Pleiteiam, outrossim, o ressarcimento desses valores pagos a terceiros para a finalização do imóvel. O requerido, por sua vez, afirma que a obra foi "quase totalmente concluída" e que os problemas citados são apenas reparos menores. Desqualifica os comprovantes de gastos com terceiros, alegando que são "recibos encontrados em qualquer papelaria", sem validade jurídica, sem assinaturas dos supostos trabalhadores e feitos de próprio punho pelos autores. Compulsando os autos, verifico que os requerentes comprovaram o alegado ao anexar recibos e documentos. O requerido, por outro lado, em que pese a defesa formulada, não produziu qualquer prova de que ele próprio finalizou tais etapas ou que os valores ali descritos são irreais, não se desemcumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC. O descumprimento aqui não se refere à qualidade (atingida pela decadência), mas à omissão completa do serviço (obrigação de fazer). Assim, restando evidenciado o abandono da obra antes da conclusão integral, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito do empreiteiro. 2.5. Do Dano Moral No que tange ao pleito de indenização por danos morais, os autores fundamentam o pedido na agressão física sofrida pela requerente Andressa, registrada no Boletim Unificado nº 27217388 e em foto da suposta lesão, consistente em um dedo do pé machucado, à fl. 78. Contudo, na esfera da responsabilidade civil decorrente de relação contratual, a jurisprudência consolidada orienta que o mero inadimplemento de obrigações, por si só, não configura dano moral in re ipsa (presumido). No caso em exame, apesar do relato de conflito entre as partes, não restou demonstrado nos autos que os fatos decorrentes do descumprimento do contrato tenham causado um abalo excepcional à honra, à imagem, estado psíquico ou integridade física dos autores que justifique a reparação pecuniária imaterial. A discussão e o eventual desentendimento entre contratante e contratado, embora indesejáveis e reprováveis no plano social, situam-se, no contexto probatório destes autos e na esfera do mero aborrecimento, não tendo a autora não se desemcubido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC. Ademais, eventuais agressões físicas possuem esfera própria de apuração (criminal), não tendo os autores logrado êxito em provar o efetivo dano aos direitos da personalidade para fins de indenização cível. Portanto, a improcedência deste pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito dos autores de pleitear a reparação pelos vícios e defeitos construtivos aparentes (como vazamentos na laje, reboco irregular e erros de esquadro), extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 618, parágrafo único, do Código Civil; II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$19.275,00 (dezenove mil duzentos e setenta e cinco reais) a título de danos materiais, referentes aos gastos com terceiros para a conclusão das etapas omitidas do serviço contratado. O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Considerando a procedência parcial e a condenação pecuniária imposta, MANTENHO a medida liminar deferida às fls. 92/93 até o efetivo cumprimento da obrigação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% a cargo dos autores e 30% a cargo do réu. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas para ambas as partes, por serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 01652/2025 Nome: NILTON CESAR FRANCISCO Endereço: AV JOSE ACACIO FERREIRA, 47, FUNDOS, CAXIAS DO SUL, VIANA - ES - CEP: 29136-423