Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REFRIGERANTES COROA LTDA, REFRIGERANTES COROA LTDA, REFRIGERANTES COROA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520, CAROLINE MATIAS GABRIEL - ES37351, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 DECISÃO 1 – Petição de id 91133882, por meio da qual REFRIGERANTES COROA LTDA chama o feito à ordem e requer a apreciação dos Embargos de Declaração opostos no ID 26081204, sustentando, em síntese, que: i) os aclaratórios, opostos em 02/06/2023, ainda não foram apreciados; ii) neles foi apontada omissão relevante quanto à forma de aplicação da Taxa SELIC aos créditos tributários discutidos nos autos; iii) a ausência de esclarecimento expresso acerca da natureza jurídica do índice teria gerado controvérsia prática no cumprimento da decisão liminar; e iv) sobreveio fato novo consistente no acórdão de ID 18064799, proferido nos autos nº 5000288-75.2021.8.08.0017 e juntado no ID 91133883, em que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consignou, expressamente, que a SELIC, em observância ao Tema 1.062 do STF, deve ser aplicada com a mesma natureza jurídica que lhe é conferida pela União, ou seja, a título de juros de mora, já englobando correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 2 – Assiste razão à requerente quanto à necessidade de enfrentamento expresso da matéria. A própria petição de ID 91133882 noticia que os embargos de declaração de id 26081204 permanecem sem apreciação e que a omissão apontada recai, precisamente, sobre a metodologia de incidência da SELIC no cumprimento da tutela anteriormente deferida, questão que, segundo narra a parte, vem sendo reiteradamente suscitada nos autos desde 2023. Em se tratando de controvérsia que repercute diretamente na execução prática do comando judicial, impõe-se o saneamento da omissão. 3 – Conforme transcrito na petição de ID 91133882, a Decisão embargada determinou ao Estado do Espírito Santo que realizasse, em relação aos débitos indicados, “a cobrança da correção monetária e dos juros de mora limitada ao índice estipulado pela União Federal (SELIC)”. Ocorre que, embora o comando já indicasse a limitação ao índice federal, não houve explicitação, na ocasião, acerca da exata forma de incidência desse índice, circunstância apta a ensejar dúvida interpretativa na fase de cumprimento. 4 – O Acórdão de ID 18064799, trasladado para estes autos no ID 91133883, enfrentou controvérsia jurídica idêntica e consignou, de modo expresso, que: i) a Taxa SELIC possui natureza composta, englobando juros de mora e correção monetária; ii) a determinação de limitação dos encargos moratórios à SELIC afasta a aplicação cumulativa de VRTE e juros de 1% ao mês; e iii), para evitar controvérsias na fase de cumprimento, a SELIC deve ser aplicada com a mesma natureza jurídica que lhe é conferida pela União, isto é, a título de juros de mora que já englobam correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Ainda que proferido em autos diversos, tal pronunciamento revela compreensão diretamente pertinente à controvérsia instaurada neste processo e harmônica com a fundamentação invocada pela parte, notadamente o Tema 1.062 do STF e a Súmula 523 do STJ, ambos expressamente mencionados no referido acórdão. 5 – Nessa linha, para sanar a omissão suscitada, impõe-se esclarecer que a determinação judicial de observância da Taxa SELIC, nos autos, deve ser compreendida como adoção de índice único, de natureza composta, apto a abranger, simultaneamente, juros de mora e correção monetária. Em consequência, mostra-se vedada sua cumulação com VRTE, juros de 1% ao mês ou qualquer outro índice de atualização ou encargo moratório.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000434-48.2023.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se, pois, de integração do comando já proferido, sem alteração de seu núcleo decisório, mas com explicitação da metodologia a ser observada no respectivo cumprimento. 6 –
Ante o exposto, impõe-se ACOLHER os Embargos de Declaração de id 26081204, tão somente para integrar a Decisão embargada e esclarecer que a aplicação da Taxa SELIC aos débitos objeto destes autos deve ocorrer como índice único, com a mesma natureza jurídica que lhe é conferida pela União, ou seja, a título de juros de mora que já englobam a correção monetária, vedada sua cumulação com VRTE, juros de 1% ao mês ou qualquer outro índice de atualização ou encargo moratório. 7 – Intimar as partes, devendo o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO observar, nos cálculos e atos de cumprimento relacionados aos débitos discutidos nestes autos, os parâmetros ora expressamente esclarecidos. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00