Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
APELADO: MADALENA SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: PAULO MARQUES DA PURIFICACAO - ES25002-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000816-03.2016.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da r. sentença (evento 18799563), proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de MADALENA SANTOS DA SILVA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1184 do egrégio Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais (evento 18799564), o Município sustenta que (i) o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis ao caso concreto; (ii) o crédito executado ultrapassa o patamar definido na legislação municipal (Decreto nº 85/2024) quando considerado o valor consolidado; (iii) a extinção foi prematura e violou o princípio da não surpresa, uma vez que não houve prévia intimação para manifestação; (iv) a execução não estava paralisada, tendo inclusive obtido êxito na constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, o que demonstra o interesse processual e a utilidade do feito. Com base nisso, requer a anulação da sentença. É o relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com arrimo na regra do art. 1.011, inciso I do CPC1, que permite ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 932, inciso V, alínea “b”2). De plano, verifico flagrante violação ao princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do CPC, notadamente por ter sido extinto o feito de ofício com base em fundamento jurídico sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação prévia ao exequente. Conforme entendimento consolidado por este egrégio Tribunal, "A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir, exige a prévia intimação do exequente, em observância ao princípio da não surpresa." (TJES, AC 5001097-47.2020.8.08.0002, Rel. Desª Débora Maria Ambos Correa da Silva). Ainda que assim não fosse, não haveria razão para manter a sentença de extinção com base na Resolução CNJ nº 547/24, porquanto não preenchidos os requisitos por ela estabelecidos. O plenário do excelso STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208, definiu o tema 1184 das repercussões gerais, tendo fixado as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”3. Amparado no entendimento acima exposto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, da qual se extrai que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Daí se extrai que, tratando-se de execução em curso, a sua extinção somente será possível quando: (i) o valor da causa for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento; e (ii) não houver movimentação útil por mais de um ano. In casu, o documento colacionado no evento 18799548 revela que, em janeiro de 2024, houve o efetivo cumprimento de ordem de bloqueio via SISBAJUD, resultando na constrição integral do débito atualizado até aquela data. Diante da localização e bloqueio de valores suficientes para a satisfação do crédito menos de um ano e meio antes da sentença (proferida em maio de 2025), e estando o feito em fase de análise da tese de impenhorabilidade arguida pelos sucessores (evento 18799557), é evidente que a execução é útil e eficaz. Não há, portanto, que se falar em inércia ou falta de interesse processual por abandono ou paralisação superior a um ano. Pelo contrário, a extinção deu-se de forma prematura, enquanto pendente a análise da tese de impenhorabilidade suscitada pela parte executada, sobre a qual o exequente já se manifestou na petição do evento 18799562. O entendimento adotado pela instância de origem diverge da própria ratio decidendi do Tema 1184, que visa punir a desídia, e não obstar o direito de ação do ente público que busca ativamente a satisfação do seu crédito. Pelo exposto, aplicando o permissivo contido no art. 1.011, inciso I, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e, via de consequência, determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusa as vias recursais, sejam adotadas as providências legais à baixa do feito à primeira instância para regular tramitação. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 CPC/2015., Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 2 CPC/2015., Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 3 RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024.