Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THIAGO BERTOLI GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO - ES15784
EXECUTADO: ROMULO FERNANDES PANSINI DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição inicial id. nº 47958210; Despacho expedindo execução de título id. nº 48592273; Pedido de execução via cnpj do executado id. nº 55965523; Despacho com início de teimosinha id. nº 57093309; Despacho com SISBAJUD e RENAJUD infrutíferos id. nº 65168724; Exequente reitera pedido de desconsideração de personalidade jurídica id. nº 69679879; Despacho expedindo mandado de penhora id. nº 70742412; Mandado infrutífero id. nº 77159573; Pleito reiterando pedidos atípicos para execução id. nº 79127601; Atualização de débito R$44.163,15 id. nº 81821280; Autos conclusos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5023295-95.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pleito de suspensão de CNH e passaporte, uma vez que tais medidas não estão pautadas no princípio da responsabilidade patrimonial, cuja finalidade é garantir que o cumprimento da obrigação não ultrapasse o patrimônio do devedor. Do mesmo modo, indefiro o pleito de negativação do nome do executado, uma vez que tal providência pode ser promovida diretamente pelo credor, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. Indefiro, ainda, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa INOVA ODONTOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.350.223/0001-04, pois conforme informado pelo próprio patrono do exequente, a referida pessoa jurídica encontra-se registrada em nome de terceiro estranho à lide. Em consulta reiterada Sisbajud e consulta Renajud, conforme minutas que seguem, obtive sucesso parcial na penhora de valores no total de R$831,00, bem como restou infrutífera a penhora de veículo. Intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, opor embargos, no prazo legal. Opostos os embargos à execução, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não opostos os embargos, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se alvará em favor do(a) exequente para levantamento da quantia bloqueada, observando-se os devidos poderes. Após, intime-se o exequente para requerer o que de direito em cinco dias, sob pena de extinção do processo. Desde logo, defiro a expedição de mandado/carta precatória de penhora e avaliação, caso postulada pelo exequente. CONCOMITANTEMENTE, renove-se a expedição do mandado de penhora de id 74785255, o qual não foi cumprido em sua integralidade, pois o executado alegou que estava viajando (id 77159573). Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: THIAGO BERTOLI GOMES Endereço: rua raul soares, 158, centro, AIMORÉS - MG - CEP: 35200-000 Nome: ROMULO FERNANDES PANSINI Endereço: Rua Dores do Rio Preto, 45, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-497