Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA LAGUNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678
EXECUTADO: LEONAN DE FARIAS PINHEIRO DE ABREU SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5039472-03.2025.8.08.0048 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que o exequente, por meio do petitório acostado ao ID 94225688, pugna pela penhora eletrônica de numerário e de veículos de titularidade do devedor. Pois bem. De pronto, destaco que, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, não há qualquer óbice à realização da constrição de valores do executado, uma vez que a ordem de preferência de penhora é em dinheiro. Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia este rito especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo. Entrementes, o numerário do devedor identificado junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional é irrisório em relação ao seu débito (print em anexo), estando configurada a inutilidade de tal penhora para saldar a obrigação de pagamento perseguida, em consonância com o princípio da razoabilidade e diante da mens legis do art. 836 do CPC/15. Nessa senda, procedi a realização de consulta de veículos de propriedade do executado, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum). Ademais, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95), efetuei, desde já, a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito (arquivos que seguem). Finalmente, observa-se que não se logrou êxito na tentativa de constrição de bens do devedor por ocasião do cumprimento do mandado executivo para tanto expedido (certidão colacionada ao ID 91008137). Fixadas as premissas supra, não se pode olvidar que o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 dispõe, expressamente, que Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (negritei). Como já consignado, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas aqui em trâmite se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Logo, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao credor observar todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Registre-se, ainda, que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTA a presente lide executiva, na forma do §4°, do art. 53, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito