Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: DIEGO MORÃO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ – DR. MARCELO SOARES GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004572-07.2026.8.08.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo d. Juízo singular (ID 81282642), que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de DIEGO MORÃO, indeferiu o pedido de reiteração de pesquisas patrimoniais via sistema conveniado SISBAJUD. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 18722337), que: (i) a demanda executiva tramita desde o ano de 2016 sem a satisfação do crédito; (ii) o ordenamento jurídico prioriza a penhora de dinheiro (Art. 835, I, do CPC); (iii) a utilização das ferramentas judiciais de busca de bens não está condicionada ao esgotamento de diligências administrativas ou à prova de alteração da situação financeira do devedor; e que (iv) a modalidade de reiteração automática de bloqueio ("teimosinha") é medida de eficiência processual. Preparo recursal devidamente recolhido (ID 18722385). É o relatório. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, porquanto a questão fática e jurídica subjacente encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Segundo se depreende do exame dos autos, a última tentativa de constrição financeira via sistema bancário em desfavor do executado ocorreu em agosto de 2024 (ID 48598675), oportunidade em que se logrou êxito em um bloqueio parcial de valores que não satisfizeram a totalidade do débito. Transcorrido mais de um ano e meio desde a referida diligência, a renovação da medida revela-se sensata, amparando-se no postulado de que a execução se realiza no interesse primordial do credor (CPC, art. 797). Noutro viés, o argumento de que seria necessário demonstrar a alteração no cenário econômico-financeiro do devedor revela-se irrazoável. O decurso de lapso temporal expressivo é, por si só, fator que autoriza a presunção de modificação na disponibilidade financeira da parte executada, considerando a dinâmica das relações laborais e patrimoniais. Exigir que o credor demonstre riqueza oculta antes de permitir o uso dos sistemas criados justamente para descobri-la esvazia o propósito das ferramentas eletrônicas de cooperação. A utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") no sistema SISBAJUD, especificamente, coaduna-se de forma exemplar com o dever de cooperação, celeridade e eficiência administrativa. Tal funcionalidade visa otimizar o trabalho do magistrado e de seus auxiliares, evitando o peticionamento sucessivo para renovações pontuais e reduzindo a sobrecarga da máquina judiciária, ao passo que aumenta as chances de captura de saldos que transitam transitoriamente pelas contas do devedor. Quanto ao perigo de dano, este se manifesta de forma evidente pela própria natureza e longevidade do processo executivo, que tramita desde o ano de 2016 sem qualquer desfecho frutífero. A demora injustificada na localização de ativos financeiros, em uma demanda que já se alonga por quase uma década, compromete severamente a utilidade da prestação jurisdicional e agrava o prejuízo do exequente, aproximando o processo de um estado de ineficácia absoluta. O risco de dissipação patrimonial ou de consolidação da insolvência do devedor aumenta exponencialmente a cada dia de inércia na busca de ativos líquidos. Conforme orientação consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a utilização dos sistemas de busca de ativos patrimoniais, tal como SISBAJUD, constitui meio idôneo e preferencial para garantir a efetividade da execução, prescindindo do prévio e exaustivo esgotamento de diligências extrajudiciais pela parte exequente. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017.) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BacenJud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. ( REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.) Nesse sentido, colho da jurisprudência desta Corte os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, nos autos de ação de busca e apreensão, para a localização de endereço e bens do devedor, Eduardo José Acioly Trabach, após tentativas frustradas de citação no endereço inicialmente indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais pelo credor para justificar o uso dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD como meio de localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que o uso dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para localização do réu não está condicionado ao esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, conforme decidido no REsp 1703669/RJ. O Código de Processo Civil, em seus artigos 6º e 319, §1º, consagra os princípios da cooperação e da duração razoável do processo, permitindo que o juiz determine as diligências necessárias para a localização do demandado, mesmo sem a exaustão das vias convencionais. A jurisprudência desta Corte também admite o uso dos sistemas judiciais para localização de endereço e bens em casos análogos, como medida que garante maior celeridade e efetividade ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O uso dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para a localização de réus ou de bens em ações de busca e apreensão não exige o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5003020-75.2024.8.08.0000, Relator: Des. FÁBIO BRASIL NERY, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25.11.2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PESQUISA PELO SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA” – POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE SE ESGOTAR OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a utilização dos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) pelo Magistrado prescinde de comprovação do esgotamento das diligências por parte do requerente, com a finalidade de dar maior efetividade e celeridade ao processo 2. Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução. 3. Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50058051020248080000, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE CONSULTAS A SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. SISBAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo contra decisão que indeferiu a realização de novas consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD em ação monitória convertida em execução, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 11.741,78. A agravante sustenta que a reiteração de consulta é possível diante do transcurso de prazo razoável desde a última tentativa em 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exequente possui direito à reiteração das ordens de busca de ativos financeiros via SISBAJUD e consulta de dados pelo INFOJUD, independentemente do esgotamento de outras diligências para localização de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de consultas ao SISBAJUD, por meio da funcionalidade "teimosinha", é permitida para assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito, especialmente quando há decurso de prazo razoável desde a última consulta. 4. O SISBAJUD e o INFOJUD são ferramentas desenvolvidas para aprimorar a efetividade do processo executivo e promover a celeridade processual, facilitando a localização de bens do devedor. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais é consolidada no sentido de que o uso dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD independe do esgotamento de outras diligências, bastando o transcurso de tempo razoável para justificar nova consulta. 6. A decisão impugnada viola o princípio da cooperação e a regra de que a execução deve atender ao interesse do credor (art. 797 do CPC), pois limita o uso de ferramentas de busca de bens sem justificativa razoável. 7. A execução deve buscar o direito do exequente de forma eficaz, e a ausência de localização de ativos em tentativas anteriores não constitui óbice para novas consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, visando à localização de bens do devedor, é possível após o transcurso de prazo razoável desde a última tentativa, independentemente do esgotamento de outras diligências pelo exequente. 2. A utilização da funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD para garantir a efetividade da execução é cabível diante da ausência de constrição patrimonial em consultas anteriores e do decurso de tempo razoável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797 e 854. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.21.242698-5/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 26/04/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.886/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 30/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.067.366/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21/08/2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50123249820248080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem proceda à realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, inclusive mediante o acionamento da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") por período razoável (30 dias). Comunique-se ao d. Juízo singular. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
31/03/2026, 00:00