Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DENISE APARECIDA DE ABREU LIMA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FRANCO CAMPOS - RJ137056, NELMA DE SOUZA SILVA COUTO - RJ156812 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000505-60.2023.8.08.0046 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DENISE APARECIDA DE ABREU LIMA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que se busca o pagamento de verbas de FGTS reconhecidas por título judicial transitado em julgado. Após a homologação do cálculo no valor de R$ 10.416,10 (Id. 65537339) e a expedição de RPVs, o Ente Público demonstrou o pagamento integral do débito por meio de depósitos judiciais vinculados ao BANESTES (Id. 83479953). As contas judiciais contemplam o crédito da exequente (Conta nº 14878073 - 75%) e o destaque dos honorários contratuais (Conta nº 14878064 - 25%). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção imediata. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente satisfeita pelo Estado do Espírito Santo. Embora tenha havido insurgência quanto à forma de expedição das RPVs (fracionamento de honorários contratuais), o fato é que o numerário já se encontra depositado em juízo, à disposição da parte exequente e de seus patronos, alcançando-se a finalidade do processo executivo. O depósito da quantia devida importa na extinção do processo, conforme preleciona o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (cumprimento de sentença), com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Considerando que os valores já se encontram depositados nas contas judiciais nº 14878073 e nº 14878064, DETERMINO a expedição dos respectivos ALVARÁS JUDICIAIS (ou transferência eletrônica de valores): Em favor da exequente DENISE APARECIDA DE ABREU LIMA, quanto ao saldo da conta nº 14878073. Em favor da advogada NÉLMA DE SOUZA SILVA COUTO, quanto ao saldo da conta nº 14878064, referente aos honorários contratuais. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o levantamento dos valores e o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito