Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: MOBILIADORA SAO JOSE LTDA ME Advogados do(a)
INTERESSADO: CASSYUS DE SOUZA SESSE - RJ181139, CLEVERSON ALMEIDA DIAS - RJ120469 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000427-74.2011.8.08.0046 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de ID 68596954, que julgou extinta a presente Execução Fiscal. A decisão fustigada fundamentou a extinção do feito com espeque no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208) e na Resolução nº 547/2024 (citada no corpo da sentença como 30/2024) do Conselho Nacional de Justiça. O magistrado prolator entendeu pela ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa (inferior a R$ 10.000,00) e da inexistência de bens penhoráveis após um ano de movimentação inútil. Em suas razões recursais (ID 78056289), o ente público exequente sustenta a ocorrência de erro material quanto ao fundamento da extinção. Argumenta que, embora a extinção seja o caminho processual correto, o fundamento jurídico adequado não seria o baixo valor da causa sob o prisma do Tema 1184/STF, mas sim a ocorrência da prescrição intercorrente. O Embargante apresentou memória de cálculo processual detalhando que: A ciência do resultado negativo da busca de bens ocorreu em 19/09/2017; A decisão de suspensão foi prolatada em 13/03/2018; O prazo de suspensão anual findou em 13/03/2019; O lustro prescricional quinquenal consumou-se em 13/03/2024. Instada a se manifestar sobre os efeitos infringentes pleiteados (ID 83347003), a parte embargada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 91316726. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Admissibilidade e Tempestividade Os embargos foram opostos tempestivamente em 09/09/2025, considerando a ciência da sentença em 05/09/2025, conforme certificado pela serventia no ID 79680614. Conheço, pois, do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2.2. Do Erro Material e da Prescrição Intercorrente O cerne da insurgência reside na natureza do fundamento extintivo. O Estado do Espírito Santo reconhece que a execução não deve prosseguir, contudo, postula que a extinção ocorra com resolução de mérito, face à consumação da prescrição intercorrente, instituto que confere maior segurança jurídica e permite a baixa definitiva da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Assiste razão ao Embargante. O regime jurídico da prescrição intercorrente em matéria tributária é regido pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e foi objeto de densa pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566). De acordo com a tese fixada pelo STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis." No caso em tela, a cronologia processual é inequívoca: Início do prazo de suspensão (art. 40, §1º LEF): 19/09/2017 (ciência do resultado negativo). Início do prazo prescricional (art. 40, §2º LEF): 19/09/2018 (um ano após a suspensão automática). Consumação da Prescrição: 19/09/2023. A sentença anterior fundamentou-se na ausência de interesse de agir por baixo valor (Tema 1184/STF). Todavia, a prescrição é matéria de ordem pública e, uma vez consumada, deve prevalecer como fundamento extintivo, pois implica em extinção do próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e não apenas na extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, a retificação do julgado é medida que se impõe para sanar o erro material no enquadramento jurídico dos fatos, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos para alterar a parte dispositiva da sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o vício de fundamentação apontado e, por conseguinte, alterar a sentença de ID 68596954, que passa a ter a seguinte redação: "JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE." Custas e Honorários: Mantenho a dispensa de custas processuais. Em observância ao princípio da causalidade e à ausência de resistência da parte executada (que não deu causa à demora processual nem se manifestou nos autos), deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento firmado no Tema 566 do STJ. Providências Finais: Publique-se. Intimem-se.. Transitada em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo.. Servirá a presente como mandado/ofício, se necessário. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito