Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTO POSTO PEDRA DO POMBAL LTDA
EXECUTADO: JOAO CATEIN BARCELLOS = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012748-44.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por AUTO POSTO PEDRA DO POMBAL LTDA em face de JOÃO CATEIN BARCELLOS, visando o recebimento de saldo remanescente de acordo judicial homologado anteriormente (ID 40056543). No curso da fase executiva, após a intimação do executado, a parte exequente protocolou petição no ID 92052952, informando expressamente a quitação integral do débito e requerendo a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade precípua a satisfação do direito reconhecido no título executivo. Uma vez que o credor vem a juízo noticiar o recebimento do crédito e dar plena quitação à obrigação (ID 92052952), esvai-se o interesse processual no prosseguimento da execução. A hipótese dos autos subsume-se ao comando do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, diante da manifestação inequívoca da parte exequente quanto à satisfação total de sua pretensão, a extinção do feito é medida impositiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito e verificada a inexistência de custas pendentes, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00