Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA ZONA DA MATA MINEIRA E SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANDRESSA BIAZATTI SABINO, FABIO BIAZATTI SABINO = D E S P A C H O = 01) Ciente da digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G. 02) Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). 03) Amparado no art. 17, caput do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022, dando prosseguimento a presente demanda, constato que, em tese, a conclusão era DESNECESSÁRIA, tendo em vista o disposto no art. 438, inc. VII do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES. 04) De todo modo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 0000537-08.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a cooperativa credora, via portal eletrônico, para tomar conhecimento de mais uma tentativa frustrada de citação da parte executada (vide certidões ID’s 42599870 e 44758331), e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, fornecendo novo(s) endereço(s) da parte devedora, físico(s) e/ou eletrônico(s), para viabilizar a sua citação, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 05) Apresentado novo(s) endereço(s) da parte executada, desde já DEFIRO a CITAÇÃO dela por meios eletrônicos (observado o procedimento disposto no Provimento CGJ/ES nº63/2021) e/ou pessoalmente, mediante EXPEDIÇÃO da competente carta AR-MP/mandado/carta precatória de CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, pela forma/modalidade e no endereço indicado pela parte credora. 06) Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve pagamento voluntário e/ou a oposição de embargos à execução, e, na sequência, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para conhecimento e impulsionamento do feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC, além de (ii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito (se quiser), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 07) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito