Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVANETE SILVA JANUARIO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5008104-87.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de "ação requerendo restituição..." proposta por IVANETE SILVA JANUÁRIO em face de FACTA FINANCEIRA, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relata o requerente que firmou uma operação de crédito junto a ré, mas que teria sido incluído, em seu benefício previdenciário, um cartão de crédito consignado. Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela declaração de nulidade integral do contrato de adesão de RMC, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 6.587,70, e, por fim, pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00. Decisão ID 72398674, deferindo parcialmente o pedido liminar. Contestação ID 76078431. Impugna a gratuidade judiciária deferida à autora. Traz preliminar de falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustenta que a requerente contratou um cartão de crédito consignado e teria efetuado um saque. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica ID 78680166. É o relatório. Decido. Tenho que não merece acolhimento a impugnação à gratuidade judiciária oposta pelo requerido. Isso porque caberia à parte impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO SÃO COMUNS ÀS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CPC/15. […] 2. Em havendo impugnação à concessão da gratuidade da justiça, é ônus do impugnante a prova de que a parte impugnada tem condições de custear a demanda. […] (TJRS; AI 0328344-78.2018.8.21.7000; 15ª Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; DJERS 19/12/2018) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O magistrado a quo concedeu a gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo impugnado/ apelado, assim como nos outros documentos comprobatórios de sua condição financeira acostados aos autos. Caberia ao impugnante/agravante a demonstração de que a parte não preenche as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso. 2. Se o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos documentos que atestem que o impugnado teria condições financeiras de arcar com as custas e honorários processuais, a justiça gratuita deve ser mantida. Precedentes desta corte de justiça. […] (TJCE; AG 0018311-82.2009.8.06.0001/50000; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 17/12/2018) E, no caso dos autos, vê-se que o réu não demonstrou a suficiência financeira da requerente. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária. Também não se sustenta a alegada ausência de interesse de agir. É que a formalização do contrato com a anuência da requerente, bem como a ocorrência de beneficiamento financeiro desta são questões que se confundem com o mérito. Afasto, assim, a alegação de ausência de pretensão resistida. Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado. Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1. A contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado; 2. A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 3. A litigância de má-fé pela requerente; 4. A existência de dano material e, nessa hipótese, a sua extensão; 5. A existência de dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório. Ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova no tocante aos itens 1 a 3, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido. Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1. Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas. 2. Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00