Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARTA MORETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUARE Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS PINTO CORREIA - ES18241, LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002, RONDINELI DA SILVA - ES16075 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000772-75.2014.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Dr. FERNANDO GABURRO MARAGONHA, perito nomeado nos autos (ID. 74732206), visando à majoração dos honorários periciais anteriormente fixados, sob a justificativa da “complexidade da matéria, no tempo estimado para a realização da perícia e nos parâmetros usualmente praticados pelo mercado”. DECIDO. O parágrafo 4º do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faculta ao magistrado a majoração dos valores fixados na tabela anexa à referida resolução, desde que observado o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização. No caso em tela, verifica-se que a perícia a ser realizada exige análise detalhada de vasta documentação médica, uso de equipamentos específicos. Dessa forma, ante o valor base da tabela, sem a devida adequação, poderia implicar no aviltamento do trabalho do profissional auxiliar da justiça e dificultar a própria nomeação de especialistas qualificados. Ademais, é imperioso reconhecer que a tabela da Resolução CNJ nº 232/2016 encontra-se inalterada desde sua edição. A inflação acumulada no período corroeu significativamente o poder de compra da moeda. Dessa forma, para garantir a justa remuneração do munus público, aplica-se a atualização monetária dos valores de referência pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), conforme art. 2º, § 5º.
Diante do exposto, considerando a complexidade da prova técnica e a necessidade de atualização do valor real da remuneração: a) ACOLHO o pedido de majoração e FIXO os honorários periciais definitivos no valor requerido de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante este que observa os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 devidamente atualizados pelo IPCA-E e majorados em virtude da especificidade do caso. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento do encargo recairá sobre o Estado, conforme o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o ente público responsável, no presente caso, a Procuradoria do Estado, para ciência desta decisão e para que, querendo, se manifeste no prazo legal quanto ao valor ora arbitrado. INTIME-SE as partes para que no prazo de 10 dias apresentem rol de quesitos. Posteriormente, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo agendar data e hora para o exame e comunicar nos autos para ciência das partes (art. 474, CPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Após a apresentação do laudo e devidamente homologação, preclusa a via recursal, expeça-se a competente Requisição de Pagamento de Honorários Periciais em favor do Perito. Intimem-se. Cumpra-se. JAGUARÉ/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1760/2025