Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TIAGO PEREIRA BRAGA - ES34606 Nome: ROGER DIAS PONCIDONIO BETZEL Endereço: Rua Duque de Caxias, 545, Colinas A, apt 404, Bloco 7, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-163 Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024805-12.2025.8.08.0048 Nome: MILENA MUZI BARBOSA Endereço: Rua Santa Rita, 16, casa, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-018 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, devidamente assinado pelo executado e por 2 (duas) testemunhas (ID73289949). Compulsando este caderno processual, verifica-se que foi efetivada, na forma do art. 854 do CPC/15, a constrição eletrônica de ativos financeiros de titularidade do devedor, hábeis ao adimplemento parcial da dívida (ID’s 92439297 e 92440373). Outrossim, vê-se que o executado, na petição apresentada no ID 92877853, pugnou pela liberação das referidas quantias, sustentando, para tanto, que se tratam de verbas impenhoráveis, posto que relativas ao seu salário, sendo, pois, essenciais à sua subsistência e de sua entidade familiar. Por seu turno, a credora, através do petitório acostado ao ID 92902422, impugnou o mencionado pleito, requerendo, pois, o imediato prosseguimento desta lide executiva, com o levantamento das aludidas importâncias, além da penhora de um imóvel dito pertencente ao devedor e a expedição de certidão para averbação premonitória. Pois bem. De pronto, denota-se, do arquivo anexado ao ID 92440373, que foram bloqueados, nas contas bancárias mantidas pelo executado no Banco C6 S.A e Itaú Unibanco S.A, os valores de R$ 98,06 (noventa e oito reais e seis centavos) e R$ 101,65 (cento e um reais e sessenta e cinco centavos), sendo os demais montantes identificados perante outras instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional prontamente desbloqueados por esse Juízo. Contudo, conquanto o devedor afirme que a diligência objurgada recaiu sobre sua remuneração, não logrou a mencionada parte comprovar, ainda que minimamente, tal alegação. Destarte, sem maiores delongas, uma vez não demonstrada a impenhorabilidade dos numerários constritos, indefiro o pedido formulado pelo executado no ID 92877853. No tocante a liberação de tais quantias em favor da exequente, não se pode olvidar que ainda não transcorreu o prazo para o devedor embargar essa lide executiva, o que poderá ser efetivado até o momento da audiência de conciliação a ser aprazada pela Serventia desta Unidade, conforme já consignado na decisão exarada no ID 92439297. Assim, indefiro o requerimento formulado pela credora neste pormenor. Quanto ao pedido de constrição de uma unidade imobiliária dita de propriedade do executado, cumpre destacar que a exequente sequer apresentou a certidão de ônus atualizada de tal bem, a fim de que seja aferido se, de fato, o aludido imóvel pertence ao devedor, razão pela qual indefiro, por ora, o pleito em comento. Sem embargo disso, expeça-se certidão de admissão da presente lide executiva, na forma estabelecida no caput, do art. 828 do CPC/15, advertido a credora do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mencionado dispositivo normativo. Por derradeiro, cumpra-se, integralmente, o decisum prolatado no ID 92439297, mediante a designação de sessão conciliatória, com a intimação das partes da data para tanto aprazada. Dê-se, ainda, ciência aos litigantes do teor deste ato judicial, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito