Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DORVENTINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002152-11.2026.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por DORVENTINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE MOURA em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual pleiteia, liminarmente, a imediata suspensão de quaisquer descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes à "Reserva de Margem Consignável" (RMC) e “Reserva de Cartão Consignável” (RCC). Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório de urgência, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, observa-se que a parte autora preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, entendo por configurada, diante da demonstração de que a requerente, embora acreditasse estar contratando um empréstimo consignado convencional, foi induzida a erro ao aderir contratos de cartões de crédito com reserva de margem (RMC/RCC), modalidade que torna a dívida infindável e excessivamente onerosa. A prova documental colacionada, consubstanciada no histórico de créditos e nos extratos de pagamentos (Id. 93860640 e seguintes), evidencia, em sede de cognição sumária, que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, sem reduzir o saldo devedor principal, o que sinaliza violação ao dever de transparência e informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao perigo de dano, resta evidente, vez que a continuidade dos descontos incide sobre proventos de natureza alimentar, privando a parte autora de recursos essenciais à sua manutenção básica e saúde, além de perpetuar um estado de endividamento do qual não consegue se desvencilhar voluntariamente. Ademais, vale ressaltar que a medida não padece de irreversibilidade, visto que, caso a regularidade das contratações venha a ser comprovada pelo banco réu, no curso da instrução, a decisão poderá ser revogada, permitindo ao suplicado a retomada das cobranças e o exercício do seu direito de crédito, não havendo risco de exaurimento definitivo do objeto ou prejuízo irreparável ao patrimônio do requerido. Por fim, considerando a hipossuficiência autoral na relação processual ora proposta, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à parte requerida a prova de legitimidade dos contratos que geraram a imputação de débitos em desfavor da suplicante.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o banco requerido SUSPENDA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os descontos a título "Reserva de Margem Consignável" (RMC) e “Reserva de Cartão Consignável” (RCC), referente aos contratos n. 11311107 e n. 18507220, vinculado ao benefício da autora, sob pena de incorrer em multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, a qual será revertida em favor da demandante. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 13/07/2026 Hora: 16:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 27 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00