Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE DE MENEZES CARDOSO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOCIANE FROKLICH SANTANA - ES8914, PATRICIA BARROS BELONIA - ES16569 Nome: MARIA JOSE DE MENEZES CARDOSO- Diário eletrônico Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Salas 94, 101, 102, 103,104 e 141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012562-41.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA JOSÉ DE MENEZES CARDOSO em face de BANCO BMG S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que é aposentada e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais desconhecia a origem. Após investigação, descobriu que os valores referem-se a uma modalidade de cartão de crédito consignado conhecida como RMC (Reserva de Margem Consignável), nunca contratada ou autorizada conscientemente por ele, a autora afirma jamais ter autorizado ou recebido qualquer cartão físico. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a suspender as cobranças do benefício da autora, referente ao contrato de n° 13318123, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente. Contudo, não há indicativos mínimos a revelar, ao menos nesta etapa inicial, a ausência de contratação de serviço ou de vínculo com a parte requerida a justificar os descontos. Destaco, ainda, que os descontos têm sido realizados ao longo de anos, de modo que não vislumbro justificativa para a sua cessação, antes de possibilitar melhor instrução do feito em contraditório. Nesse contexto, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/83007457575?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 06/07/2026 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032714290467900000086236737 2 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032714290492400000086236739 3 Identidade Documento de Identificação 26032714290518700000086236741 4 comprovante residência Documento de comprovação 26032714290542100000086236743 5 declaracao-hipossuficiencia Documento de comprovação 26032714290566300000086236744 6 comprovante benefícios jan.-fev. Documento de comprovação 26032714290586700000086236745 7 comp. benef. out-dez.25 Documento de comprovação 26032714290617700000086236746 8 Extrato_emprestimo_consignado Documento de comprovação 26032714290637800000086236748 9 historico-creditos 2018 a 2024 Inss Documento de comprovação 26032714290658100000086236753 10 historico-creditos Fev 2024 a Nov 2025 Documento de comprovação 26032714290680600000086236754 11 Reclamação Procon Documento de comprovação 26032714290708300000086236755 12 resposta BMG Documento de comprovação 26032714290736100000086238706 13 Planilha - RMC Documento de comprovação 26032714290762500000086238707 14 in28PRESINSSatualizada22.07.2020 Documento de comprovação 26032714290787200000086238710 15 IN PRES.INSS Nº 138.2022 Documento de comprovação 26032714290816600000086238711 VILA VELHA-ES, 27 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00