Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIONOR FILIPI
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO GABRIEL - ES31119 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002187-06.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos motivos já expostos na exordial. Tutela de urgência liminar indeferida em ID 70325665. Alega a parte autora, em síntese, que, em 22/12/2017, o réu inseriu em seu benefício previdenciário um empréstimo que não contratou. Por essas razões, ingressou com a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos extrapatrimoniais. O demandado, em defesa (ID 71764649), relata que o empréstimo foi pactuado, juntando, para tanto, o contrato de empréstimo em ID 79577743. Vê-se, pois, que, diante da controvérsia surgida com a apresentação pelo réu do documento suso informado (dito comprobatório da existência do contrato firmado com a parte autora), é imprescindível para o deslinde da presente controvérsia a produção de prova pericial grafotécnica, tendo por objeto as assinaturas lançadas no contrato de empréstimo de ID 79577743, e na procuração de ID 68848553). A propósito, a jurisprudência pátria, respeitante a situações similares, assim sacramenta: JUIZADO ESPECIAL CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por entender ser necessária a realização de perícia grafotécnica (fl. 99). 2. As assinaturas apostas pelo autor na procuração (fl. 15), na declaração de hipossuficiência (fl. 16), bem como em sua Carteira Nacional de Habilitação em que pese a semelhança, não se mostram exatamente iguais. Considerando a ausência de homogeneidade entra as assinaturas, cuja veracidade é conhecida, não possui este Juízo conhecimento técnico para averiguar se a subscrição lançada no contrato impugnado (fls. 66/74) é autêntica, já que possui traços similares com o paradigma. No mais, considerando a ausência de homogeneidade entre as assinaturas sabidamente verídicas e ainda a similitude dessas com a lançada no contrato de empréstimo apresentado em contestação pela parte ré, não há que se falar em falsificação grosseira. 3. A alegação de falsidade na assinatura aposta no contrato de financiamento apresentado pela parte ré invoca a necessidade de realização de perícia. Caracterizada, pois, a complexidade da causa e, por consequência, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. 4. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.009/95. 5. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida (fl. 119), em consonância com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Processo Nº 20161210024763, 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Julgado em 03/05/2017, Data de Publicação: 08/05/2017. Pág.: 1016/1019. (Grifos do signatário). Nessa esteira, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova (complexidade probatória), a exemplo da prova pericial, deve o magistrado, após resultar debalde a tentativa de conciliação, julgar extinto o processo, sem a resolução do mérito; isto porque tal situação fático-jurídica afasta a competência dos Juizados Especiais. Frise-se que, em se tratando de Juizado, dada a informalidade que aqui vigora, no caso de ser declarada a incompetência deste juízo, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça ordinária, mas, sim, em extinção do processo, cabendo à parte autora intentar nova ação perante o juízo cível comum. Ante o acima expendido, com espeque no art. 51, inciso II, da LJE, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00