Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMART ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: L. C. LOPES AVIARIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIDIO AUGUSTO FAITANIN - ES16190 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010322-95.2015.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DOMART ALIMENTOS LTDA em face de L C LOPES AVIÁRIO – SÓ FRANGO. Da atenta análise dos autos, em especial o petitório no ID 55477938, verifico merecer prosperar a pretensão da parte exequente. Isso porque a parte executada tem natureza jurídica de empresário individual. Fixada essa premissa, é sabido inexistir distinção entre o patrimônio da firma individual, atualmente disciplinada nos artigos 966 e seguintes do Código Civil, com o patrimônio de seu titular, que realiza as operações. Nessa esteira, o patrimônio da pessoa jurídica responde pelas dívidas do sócio, não havendo que se falar para isso, de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Acerca do tema, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal e do Egrégio Tribunal de Justiça do do Espírito Santo: “(...) A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica. Precedente.(...)” (REsp 487995/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 191) “3. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual, onde o proprietário responde pessoalmente pelos débitos empresariais.(...)” (20110020108653AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 20/07/2011, DJ 02/08/2011 p. 120) “(...) A empresa individual dispensa a desconsideração da personalidade jurídica, vez que o empresário individual responde pelas dívidas da empresa, já que o patrimônio de ambos se confunde, respondendo este último pelas dívidas daquele.(...)” (20090020148248AGI, Relator: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 25/11/2009, DJ 14/12/2009 p. 40) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA FÍSICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. A empresa individual se confunde patrimonialmente com a própria pessoa física do empresário individual, sendo que a sua inscrição no CNPJ se dá somente para fins tributários. Embora normalmente a execução seja redirecionada da empresa individual para a pessoa física titular, não há impedimento para que isso ocorra no caminho inverso, na medida em que os patrimônios de ambos se confundem, sendo, ainda, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento para determinar o redirecionamento da execução às empresas individuais de titularidade dos executados. (TRT-4 - AP: 01043001320015040302, Data de Julgamento: 12/03/2021, Seção Especializada em Execução) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCLUSÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO – REGULARIDADE – INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). 2. "O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 3. Não há que se falar em individualização do patrimônio da empresa e do particular: o patrimônio é uno e, por esse motivo, a responsabilidade da pessoa física, pelos débitos contraídos como empresário individual, é integral. 4. É despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando se pretende executar patrimônio de empresário individual, pois, em que pese esse seja inscrito na forma de pessoa jurídica, inexiste um patrimônio individualizado para a empresa. 5. A inclusão do empresário individual como pessoa física no polo passivo do cumprimento de sentença tem por objetivo garantir que haja o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, e não se confunde com um incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou com um redirecionamento da execução. 6. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5014800-46.2023.8.08.0000. 4ª Câmara Cível. MARCOS VALLS FEU ROSA) Dessa forma, considerando que o empresário individual exerce atividade econômica em nome próprio e, assim, o patrimônio da empresa individual é patrimônio de seu empresário. Isso implica dizer que há verdadeira confusão patrimonial entre a firma individual e a pessoa física que a constituiu, sendo passível a penhora de seus bens. Ressalto que na esteira do entendimento jurisprudencial, diligências infrutíferas não possuem condão de suspender/interromper o prazo prescricional. Dito isso, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, prazo de 15 (quinze) dias. Havendo a juntada, considerando a ordem de preferência contida no art. 835, I, e art. 854, ambos do CPC, defiro a penhora online para fins de rastreamento e bloqueio de valores nos ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, da parte executada LUIZ CARLOS LOPES - CPF: 707.481.796-15, no importe previsto na planilha de débito atualizada a ser acostada aos autos. A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. A resposta também deverá ser acostada, oportunamente, e, em havendo resposta positiva de localização e bloqueio de valores, deverá ser acostada com registro de sigilo. Após, intimar o executado para ciência da constrição e manifestação nos autos, no prazo de 15 dias. Na sequência, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer a resposta e manifestar-se sobre o resultado, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC. Não sendo localizados valores, intimar o exequente para impulsionamento. Intimar as partes da resposta, para ciência e manifestação em 15 dias. Retifique-se a autuação, fazendo constar no polo passivo da demanda LUIZ CARLOS LOPES, nos termos da petição de ID 55477938. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
31/03/2026, 00:00