Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EUNICE GOMES DA SILVA
REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5003222-87.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EUNICE GOMES DA SILVA em face de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, falha na prestação de serviços odontológicos contratados e não finalizados, requerendo a rescisão dos contratos de prestação de serviços e do financiamento a ele vinculado, a restituição dos valores e indenização por danos morais. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se a Certidão de ID 80245417, a qual atesta que a Contestação apresentada pela ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 77474880) não foi protocolada tempestivamente. O prazo para resposta é peremptório. Uma vez desrespeitado, opera-se a preclusão temporal para a prática do ato processual. Dessa forma, DECRETO A REVELIA da requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos do artigo 344 do CPC. Todavia, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, é relativa (juris tantum) e não induz, automaticamente, à procedência do pedido. Ademais, havendo pluralidade de réus e tendo ao menos um deles contestado a ação (no caso, as clínicas requeridas), aplica-se a ressalva do artigo 345, inciso I, do CPC, de modo que a defesa apresentada pelos litisconsortes passivos aproveita ao revel no que concerne aos fatos comuns. Quanto ao pedido da autora para desentranhamento da peça contestatória intempestiva, INDEFIRO. Em homenagem aos princípios da documentação e da verdade real, a peça e os documentos que a acompanham permanecerão nos autos, podendo ser considerados como simples manifestação, sem, contudo, a eficácia de contestação para fins de controverter fatos não impugnados pelos demais corréus. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES: Embora revel, a peça da Aymoré suscitou matérias de ordem pública que merecem apreciação por este Juízo, a fim de evitar nulidades futuras e sanear o feito. A instituição financeira sustenta ser parte ilegítima, alegando atuar apenas como cessionária de crédito, sem responsabilidade sobre o serviço odontológico. REJEITO a preliminar. A relação jurídica em tela é de consumo. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que há solidariedade entre a instituição financeira e o prestador de serviços quando o contrato de mútuo (financiamento) é celebrado com a finalidade exclusiva de viabilizar a aquisição de bens ou serviços específicos (contratos coligados). O banco, ao integrar a cadeia de fornecimento e lucrar com a operação, assume os riscos do negócio (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada em abstrato, conforme narrado na inicial. A ré Aymoré pleiteou a intervenção de terceiro, indicando a empresa "REAL ODONTOLOGIA LTDA" como a verdadeira contratada ("lojista"). INDEFIRO o pedido. Primeiramente, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide nas relações de consumo, visando à celeridade da tutela jurisdicional. Eventual direito de regresso da financeira contra a clínica parceira ou a cessionária original do crédito deverá ser perquirido em ação autônoma, não sendo razoável impor à consumidora (parte hipossuficiente e idosa) o ônus de litigar contra fornecedores que não participaram diretamente da lide original, tumultuando o feito. Não havendo outras nulidades a sanar ou preliminares a decidir, dou o feito por saneado. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir é patente. PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de falha na prestação dos serviços odontológicos (não conclusão do tratamento, qualidade das próteses e adequação técnica); A extensão dos danos materiais suportados pela autora (valores efetivamente pagos e serviços não usufruídos); A existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados; A ocorrência de danos morais e sua quantificação (quantum indenizatório). ÔNUS DA PROVA: Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da autora frente às rés (clínicas e banco), bem como a verossimilhança das alegações corroboradas pelos documentos iniciais (contratos, áudios e fichas), DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às requeridas comprovar a regularidade da prestação dos serviços, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Considerando a natureza da controvérsia (erro/falha em tratamento odontológico), a prova pericial seria, em tese, pertinente. Contudo, observo que o tratamento foi abandonado/interrompido em 2021/2022. Para o deslinde do feito, determino: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade em relação aos pontos controvertidos fixados acima, sob pena de indeferimento. Caso desejem prova pericial, deverão indicar os quesitos e assistentes técnicos desde já. Caso desejem prova oral, deverão apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 357, §4º, CPC), para fins de adequação da pauta. No mesmo prazo, digam se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos termos do estado em que se encontra o processo. Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
31/03/2026, 00:00