Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO BOSCO VAZ, ELISANGELA CUPERTINO FARIA VAZ
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: WINICIUS MASOTTI - ES12721 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014457-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de uma Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por JOÃO BOSCO VAZ e ELISÂNGELA CUPERTINO FARIA VAZ contra a AZUL LINHAS AÉREAS S.A Na petição inicial, os autores alegam que, no dia 1 de fevereiro de 2025, viajaram num voo operado pela ré, no trajeto Foz do Iguaçu/PR – Vitória/ES e que foram compelidos a despachar a bagagem de mão no portão de embarque e que, à chegada, além do extravio de uma das bagagens, constataram que a outra mala se encontrava danificada e que do seu interior haviam sido subtraídos bens. Referem ter registado o respetivo Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e um Boletim de Ocorrência Policial, tendo também procurado uma solução junto do PROCON, sem obtenção de uma proposta de acordo que recompusesse os prejuízos. Requerem, assim, a condenação da transportadora ao pagamento de indemnização por danos materiais com base em estimativa do valor dos produtos e por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em id. 69740507, e arguiu, a título preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, quanto ao mérito, defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor e negou a existência de conduta ilícita. Argumentou que a bagagem extraviada foi devolvida no prazo estipulado por lei e que os autores não lograram provar os danos materiais e morais alegados. Pediu a improcedência total dos pedidos e, a título subsidiário, a moderação na fixação de eventual valor de indenização. Em sede de manifestação de id. 75768145 os autores se defendem da preliminar suscitada e as teses defensivas da ré, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reiterando os termos e pedidos da exordial. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Inicialmente, indefiro o pedido genérico de produção de prova oral formulado pela requerida, haja vista que o deslinde da presente controvérsia resolve-se estritamente pela via documental, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. Tal conclusão impõe-se sobretudo porque o extravio da bagagem e o consequente registro do Relatório de Irregularidade de Bagagem restaram comprovados em id. 67669514, e a questão atinente aos bens supostamente furtados de seu interior não comporta prova oral capaz de suprir a absoluta ausência de documentação fiscal de aquisição dos produtos. Assim, o feito comporta julgamento antecipado. Afasto, de plano, a tese preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida sob o pretexto de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, a peça exordial veio acompanhada dos documentos mínimos necessários para a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sobretudo a vinculação jurídica entre as partes, comprovada pelas passagens aéreas emitidas em id. 67669516 e o Relatório de Irregularidade. A constatação acerca da suficiência das provas para a demonstração do prejuízo, como a própria ausência das notas fiscais, é matéria atinente ao mérito da causa, e como tal será analisada. Superadas as questões prévias, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando os requerentes e a requerida, respectivamente, como consumidores e fornecedores de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo assim, incide a regra da responsabilidade civil objetiva, respondendo a ré pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia cinge-se à configuração de danos materiais e morais em razão do extravio de bagagem operado pela ré e do alegado furto de pertences no interior da mala, consubstanciado em um celular e dois perfumes. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão não merece prosperar, haja vista que da análise detida do conjunto probatório, constata-se que os autores não apresentaram as notas fiscais de compra dos produtos que afirmam ter sido furtados. A parte limitou-se a anexar aos autos pesquisas de preços extraídas da internet, e não obstante os requerentes argumentem a desnecessidade da apresentação de notas fiscais, no caso específico dos autos, envolvendo eletrônicos e cosméticos de alto valor, a ausência de qualquer documento idôneo que comprove a efetiva aquisição e a propriedade dos bens obsta a reparação material. Exigir o ressarcimento baseando-se apenas em orçamentos sem a comprovação fiscal da posse constitui prova impossível, o que inviabiliza a restituição exata do alegado prejuízo patrimonial. Ressalte-se, por oportuno, que o Boletim de Ocorrência anexado aos autos reveste-se de caráter estritamente unilateral, consistindo em mero registro das declarações prestadas pelos próprios requerentes perante a autoridade policial e, conquanto seja um documento oficial, as informações nele contidas não gozam de presunção absoluta de veracidade quanto à materialidade dos fatos narrados. Dessa forma, no que tange à pretensão de ressarcimento, o referido boletim não se presta, por si só, como meio de prova hábil a atestar a preexistência dos bens supostamente subtraídos do interior da bagagem ou a quantificar o prejuízo patrimonial suportado, mantendo-se inarredável a necessidade de comprovação documental robusta de aquisição, a qual não veio aos autos. Sendo assim, a improcedência do dano material é medida de rigor. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais comporta acolhimento, pois evidente a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da transportadora aérea, havendo patente violação do contrato de transporte firmado entre as partes, especialmente no que tange ao dever legal da ré de garantir a guarda, a segurança e a incolumidade dos produtos dos autores confiados a ela durante o despacho forçado. O extravio associado à violação do dever de guarda da bagagem desborda os limites do mero dissabor cotidiano, gerando aflição, insegurança e um sentimento de impotência que macula a esfera extrapatrimonial dos passageiros. Na fixação da quantia, deve-se atentar para o caráter dúplice da condenação, quais sejam, compensar a vítima pela ofensa sofrida e punir o agente causador do dano, desestimulando-o a reiterar a conduta ilícita, sempre com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante das peculiaridades do caso concreto e da extensão do abalo sofrido, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar a cada um dos autores, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidirá, a título de juros de mora e correção monetária, exclusivamente a taxa Selic, a partir da data deste arbitramento, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: JOAO BOSCO VAZ Endereço: Rua Eduardo Fairich, 116, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-100 Nome: ELISANGELA CUPERTINO FARIA VAZ Endereço: Rua Eduardo Fairich, 116, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-100 # Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Av. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed. C. Branco Office Park, Torre Jatobá, 9 andar, Barueri, SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042
31/03/2026, 00:00