Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEMECIA VIEIRA PARREIRAS
REQUERIDO: FERNANDO SARTORI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA MATHIAS MERLO - ES26086 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO PIMENTEL MACHADO - ES26572 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008830-04.2025.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por DEMECIA VIEIRA PARREIRAS em face de FERNANDO SARTORI. O Requerente alega ter sofrido esbulho possessório em razão da obstrução de uma estrada vicinal, a qual afirma utilizar há mais de 30 anos para o escoamento de sua produção agrícola. Decisão ao ID 75265933 na qual foi deferida tutela de urgência para a reintegração da posse e remoção dos obstáculos. Contestação ao ID 77476889 na qual o Requerido arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela revogação da liminar e pela improcedência dos pedidos, argumentando que a referida "estrada" foi criada há cerca de 8 anos mediante o aterramento irregular de um córrego (Área de Preservação Permanente - APP). Sustentou ainda a existência de vias alternativas regulares e alegou que atua como comodatário do imóvel, cuja propriedade pertence à sua genitora. Réplica ao ID 79451700. As partes estão bem representadas e não há nulidades a sanar. Passo à organização do feito (art. 357 do CPC). 2. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. Passo a analisar as preliminares apresentadas pelos requeridos, qual seja: 3.1. Da Ilegitimidade Passiva: Em ações possessórias, o cerne da discussão é o jus possessionis (direito de posse) e não o jus possidendi (direito à posse/propriedade), tornando-se irrelevante a titularidade do domínio para a definição do polo passivo. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade deve ser aferida com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial (in status assertionis). No presente feito, o Requerente imputa diretamente ao Requerido a prática material dos atos de esbulho e obstrução da via. Ademais, o próprio Réu confirma ser o possuidor direto do imóvel na condição de comodatário e admite ter realizado bloqueios na estrada para proteger a área. O Código Civil, em seus artigos 1.197 e 1.210, confere legitimidade e responsabilidade àquele que exerce a posse direta e pratica atos de turbação ou esbulho, independentemente de ser o proprietário formal. Portanto, sendo o Requerido o responsável imediato pelos atos que deram causa à demanda, ele detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo. Diante disso, rejeito a preliminar. 4. Do pedido liminar incidental: Quanto ao pedido de tutela de urgência incidental formulado pela Requerente em sede de réplica, que objetiva a imediata remoção da terra supostamente depositada pelo Requerido no leito do rio, indefiro o pleito neste momento processual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de liminar exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se a existência de uma densa controvérsia fática, com acusações recíprocas acerca da responsabilidade por aterramentos irregulares em Área de Preservação Permanente (APP) e obstrução de curso d'água. Diante da necessidade de perícia técnica para identificar a autoria, a extensão de eventuais danos ambientais e a viabilidade das medidas de restauração pleiteadas, a questão demanda dilação probatória e será analisada após a devida instrução dos autos. 5. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 6. Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc. II, do CPC): a) a existência, a natureza e o tempo de uso contínuo da via discutida; b) a imprescindibilidade da via para o escoamento da produção do Requerente; c) a ocorrência de aterramento irregular sobre curso d'água (Área de Preservação Permanente - APP) no local da passagem; d) a autoria do suposto aterramento/dano ambiental; e) a ocorrência de atos de turbação/esbulho f) a avaliação para eventual condenação por litigância de má-fé. 7. Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC) e da parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). 8. Providências Proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: “(...) - 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, na data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito