Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARNALDO FABEM
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: ROMULO BREDA - ES31101 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008074-92.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc... Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, no qual a parte autora busca, em resumo, que o requerido lhe forneça Tratamento com fototerapia (PUVA ou UVB de banda estreita), em quantidade e periodicidade conforme prescrição médica, através da rede pública, ou em caso de impossibilidade, por prestador particular. Instado a se manifestar sobre o pleito da parte autora, o E-Natjus emitiu parecer favorável a concessão do tratamento (ID – 72224990). O ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em contestação sustenta pela ausência de comprovação do direito autoral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos. DECIDO. MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda reside em definir se há o dever do requerido de fornecer tratamento de saúde em favor da autora. O artigo 196, da Constituição Federal, reza que “a saúde é direito de todos e é dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E o preceito é autoaplicável, de sorte que o Poder Público não pode agir discricionariamente, segundo critérios de conveniência e de oportunidade. Em boa verdade, a Fazenda Pública tem a obrigação de prestar toda assistência ao doente, seja com medicamentos, tratamentos, acessórios ou exames necessários à sua reabilitação e/ou recuperação. O Estado do Espírito Santo argumenta que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para atestar a efetiva necessidade atual do tratamento, além de resssaltar que não há urgência ou emergência para o caso. Entretanto, a Nota Técnica apresentada pelo Natjus, responde favorável, destacando que: “a fototerapia é uma das indicações terapêuticas para o caso de micose fungoide; considerando que, conforme documento médico anexado à fl. Num. 71370320 - Pág. 1, não há indicação de quimioterapia, este NAT conclui que a fototerapia consiste em opção terapêutica para o caso em tela. Caso o equipamento da Santa Casa continue em manutenção, cabe a Secretaria de Estado da Saúde identificar outro serviço que possa atender ao Requerente.” Assim, tendo em vista que há laudo médico indicativo para necessidade do tratamento e que o defeito no equipamento interrompeu as sessões, a necessidade de continuidade da fototerapia se mantém inequívoca, devendo ser concedido o pedido autoral. A responsabilidade pelo fornecimento de medicações e realização de procedimentos de saúde é solidária entre os requeridos, sobretudo porque a Lei Federal de n.º 8.080/90, ao prescrever a responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pela garantia do direito fundamental à saúde, encontra base, por sua vez, nos arts. 196 e 198, ambos da Constituição da República, que assim prescrevem: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade". Neste sentido, segue julgado em caso semelhante: 6200631591 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR COM OS EQUIPAMENTOS E A ESTRUTURA NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. Sentença de procedência. Manutenção. Laudos médicos que atestam a necessidade urgente da internação em hospital com UTI a fim de que seja realizado o procedimento cirúrgico necessário ao controle satisfatório dos sintomas decorrentes da doença que acomete o demandante. Responsabilidade solidária de todos os entes federativos em matéria de direito à saúde. Súmulas nº. 65 e 179 deste Tribunal de Justiça. Tema nº. 793 do STF. Possibilidade do SUS garantir a efetividade da cobertura assistencial integral por meio da rede privada de saúde na hipótese de indisponibilidade do serviço ou do insumo no sistema público de saúde. Art. 24 da Lei nº. 8.080/90. Medida alternativa e excepcional que não pode ser deferida -em tese-. Ausência de imposição de que o tratamento prescrito fosse realizado em unidade privada de saúde e custeado pelos cofres públicos, nem mesmo na hipótese de inexistência de vagas no SUS. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0000065-26.2022.8.19.0064; Valença; Oitava Câmara Público; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 06/09/2024; Pág. 669)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, forneça o Tratamento com fototerapia (PUVA ou UVB de banda estreita), em quantidade e periodicidade conforme prescrição médica, através da rede pública, ou em caso de impossibilidade, por prestador particular.. Confirmo a antecipação de tutela a seu tempo deferida (ID 72245846). Nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas, consoante artigo 27 da Lei 12.153/2009, c/c artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no PJe. Intimem-se da presente sentença. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Colégio Recursal. Havendo informação de descumprimento da decisão imposta, conclusos. Diligencie-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente com a assinatura digital. Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00