Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONATHAN GONCALVES PULQUERIO
REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 Advogado do(a)
REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001917-06.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Cumprimento de Acordo c/c Indenização por Danos Morais movida por Jonathan Goncalves Pulquerio em face de Dacasa Financeira S/A. O autor alega que, após quitar integralmente um acordo judicial homologado no processo nº 5006527-22.2022.8.08.0030), a ré promoveu nova e indevida negativação de seu nome, além de iniciar cumprimento de sentença por dívida já paga. A ré, em contestação, admite a quitação das parcelas, mas alega que o autor inverteu a ordem de pagamento (pagou a 1ª parcela antes da entrada), o que gerou uma "inconsistência sistêmica" e impediu a baixa automática. Sustenta a ausência de dano moral e que agiu em exercício regular de direito. É o sucinto relatório. 2. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, sem questões preliminares a serem analisadas. 4. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5. Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc. II, do CPC): a) responsabilidade civil da requerida face à manutenção de cobrança e negativação após a quitação do acordo judicial; b) ocorrência ou não de ato ilícito, especialmente se a "inconsistência sistêmica" alegada pela ré configura fortuito interno ou erro operacional inescusável; c) se há falha na prestação do serviço pela requerida; d) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos reclamados; e) a ocorrência de dano moral e a sua devida quantificação. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). Considerando as peculiaridades do presente processo, entendo que a inversão do ônus da prova é medida necessária para garantir a equidade e a justiça na tramitação da ação. A inversão do ônus da prova é uma faculdade do juiz, prevista no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, e deve ser aplicada em situações específicas, como a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança das alegações. No caso em questão, o autor alega que, mesmo após a quitação integral de um acordo judicial homologado nos autos do processo nº 5006527-22.2022.8.08.0030, a requerida promoveu uma nova e indevida negativação de seu nome em 09/12/2024, além de iniciar um cumprimento de sentença por uma dívida já paga. Tais alegações sugerem uma nítida situação de desvantagem processual e hipossuficiência técnica do consumidor frente aos sistemas de controle internos da instituição financeira. Além disso, as alegações do autor são amplamente verossímeis, uma vez que a própria ré admite em sua contestação e em parecer técnico que houve inconsistência sistêmica e falhas na baixa automática das parcelas, reconhecendo que os pagamentos foram efetivamente realizados, mas não processados corretamente pelo seu sistema. Há, portanto, fortes indícios de que a conduta da ré possa ser considerada prática abusiva e falha na prestação do serviço, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é necessário que a ré se desincumba do ônus de provar que sua conduta foi legítima e que a manutenção da cobrança e da negativação não decorreu de falha operacional inescusável ou defeito na gestão de seus dados após o adimplemento integral da obrigação pelo autor. 7. Das provas a serem produzidas I- Proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: “(...) - 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. II. Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC. III. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00