Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOÃO MANOEL DE SOUZA ELEUTÉRIO
REQUERIDO: CCPL COOPERATIVA CENTRAL PROD DE LEITE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000378-83.2002.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOÃO MANOEL DE SOUZA ELEUTÉRIO em face de CCPL COOPERATIVA CENTRAL PROD DE LEITE, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. O exequente iniciou a fase executiva buscando o adimplemento de obrigação pecuniária. No decorrer do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, o curso da execução foi suspenso por decisão proferida em 23/09/2019, com fundamento na ausência de patrimônio passível de constrição, estabelecendo-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano. A parte executada, por meio da petição de ID 30654751, informou encontrar-se em processo de liquidação judicial perante a 4ª Vara Cível de São Gonçalo/RJ, pleiteando a expedição de certidão de crédito para habilitação naquele juízo universal. Posteriormente, em 06/10/2025, foi proferido despacho de ID 80203612, determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 82139061. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. A controvérsia cinge-se à verificação da prescrição intercorrente no bojo deste cumprimento de sentença. O instituto da prescrição intercorrente visa a evitar a eternização do processo executivo, punindo a inércia ou a impossibilidade de satisfação do crédito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material invocado. Conforme as disposições do artigo 921 do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O parágrafo 1º do referido dispositivo estabelece que, na hipótese de ausência de bens, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspende, igualmente, o curso do prazo prescricional. Decorrido esse interregno sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o prazo de prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, independentemente de nova intimação. No caso concreto, verifica-se que o cumprimento de sentença teve sua suspensão determinada em 23/09/2019. Por conseguinte, o prazo suspensivo de um ano exauriu-se em 23/09/2020, data em que se iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o mesmo da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Considerando a natureza do crédito discutido, transcorreu período superior ao previsto em lei para a cobrança do débito sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva após o início da contagem em 2020. Ressalte-se que a mera petição de habilitação ou informações sobre a liquidação judicial da executada não tem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, uma vez que não resultou na efetiva constrição de bens ou satisfação da dívida. Dessa forma, constatada a inércia processual e a ausência de atos executivos frutíferos por período superior ao prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor. Por fim, em observância ao artigo 921, §5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo não devem ensejar a condenação das partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, uma vez que a extinção decorre da própria dinâmica do processo executivo e da impossibilidade de localização de patrimônio. Dispositivo
Ante o exposto, decido pela ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00