Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Mandado - Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006538-80.2024.8.08.0030 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 5006538-80.2024.8.08.0030 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido AUTOR DO FATO: EDSON MARINHO DE AGUIAR Nome: EDSON MARINHO DE AGUIAR Endereço: Avenida Lagoa Bonita, 07, Q11, prox. ao bar da Cida, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-635 SENTENÇA/MANDADO O MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de LINHARES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais a fim de intimar a(s) parte(s) acima descrita(s), de todos os termos da sentença abaixo. SENTENÇA EDSON MARINHO AGUIAR, nos autos qualificado(a), foi representado(a) criminalmente por suposta prática do crime previsto no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais. Em 29/07/2024, foi aceita pelo(a) suposto(a) autor(a) do fato a proposta de Transação Penal apresentada pelo Ministério Público, nos termos no art. 76 da Lei 9099/95, conforme se verifica no ID 47593624, dos autos. Os documentos constantes nos IDs 62918586 e 62919468, comprovam o cumprimento da Transação Penal firmada nos autos. É o relatório. D E C I D O. Compulsando os autos, vejo que o(a) suposto(a) autor(a) do fato cumpriu integralmente com as condições impostas no acordo oferecido. Assim, HOMOLOGADA a Transação Penal e tendo a mesma sido cumprida, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON MARINHO AGUIAR, pelo fato delituoso supostamente praticado, para que produza em direito, seus regulares e jurídicos efeitos. Ao final, proceda-se às anotações de estilo, ARQUIVANDO após. Intimem-se. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da ciência da sentença. LINHARES-ES, na data da assinatura eletrônica WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00