Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROQUE CARLOS BOSI DALBO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBLEDO MOTA PELICAO - ES27077 Advogado do(a)
REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000479-37.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, no qual a parte autora busca a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL-ES, a fornecerem o(s) medicamento(s) HILANO GF 20, conforme documentos, já tendo requerido tal procedimento/medicamento na esfera administrativa, que lhe foi negado. Em defesa, o ESTADO DO ESPIRITO SANTO, de forma resumida, apresentou preliminares, enquanto no mérito, afirmou que o medicamento pretendido não é padronizado e possui substitutos fornecidos pelo Município e Estado, inexistindo provas da ineficácia destes em detrimento ao pretendido, requerendo a improcedência dos pedidos. O Município, em defesa, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto no mérito, seguiu os argumentos do Estado, requerendo a improcedência dos pedidos. É a breve síntese dos fatos. Antes de adentrar no mérito, passo a enfrentar as preliminares arguidas pelos requeridos, o que faço adiante: INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO Considerando as teses fixadas pelo julgamento do TEMA Nº 1234 do STF, no qual, a competência para julgamento de ações que versem sobre fornecimento de medicamentos pelo poder público deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo que, aquelas com valor inferior a 210 salário mínimos são de competência da justiça estadual. Para medicamentos sem registro na ANVISA, mantém-se a competência da Justiça Federal, conforme TEMA Nº 500 do STF. Assim, considerando que o medicamento pretendido possui registro na ANVISA e seu valor para utilização anual não ultrapassa 210 salários mínimos, não há motivos para inclusão da União no polo passivo, sendo de competência da Justiça Estadual o processamento da demanda, pelo que, REJEITO a preliminar. A responsabilidade pelo fornecimento das medicações e realização de procedimento de saúde é solidária entre os requeridos, sobretudo porque a Lei Federal de n.º 8.080/90, ao prescrever a responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pela garantia do direito fundamental à saúde, encontra base, por sua vez, nos arts. 196 e 198, ambos da Constituição da República, que assim prescrevem: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade". Neste sentido, seguem julgados: 53895548 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. Direito à saúde. Imprescindibilidade do tratamento. Garantia constitucional. Dever do estado. Conjunto probatório conclusivo. Direito resguardado. Recurso não provido. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor, de rigor a manutenção da decisão recorrida, que determinou aos entes públicos que forneçam o tratamento prescrito pelo médico responsável, sob pena de incidência de bloqueio judicial das verbas públicas no em caso de não cumprimento da determinação. (TJMS; AI 2000594-33.2024.8.12.0000; Ivinhema; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Waldir Marques; DJMS 09/08/2024; Pág. 120) 6100251349 - APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. Saúde. Transtorno do espectro do autismo (tea) e autismo atípico. Dispensação de tratamento com psicopedagogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo. Responsabilidade dos entes públicos. Em matéria de saúde pública a responsabilidade da união, estados e municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF). Parte autora, criança, diagnosticada com transtorno do espectro do autismo (tea) e autismo atípico, conforme laudo da neurologista que a assiste, e que indicou tratamentos de psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Tratamentos viáveis de se darem na rede pública de saúde, ou, ainda, em entidade conveniada. Proteção da vida e da saúde do cidadão, assegurados nos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 203 da Constituição Federal. Hipótese em que adequada a condenação dos entes públicos a título de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da causa. Apelação do estado e recurso adesivo manejado pela parte autora não providos. (TJRS; AC 5003521-31.2023.8.21.0023; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 31/07/2024; DJERS 07/08/2024) Por tais motivos, REJEITO a preliminar. MÉRITO Preliminares superadas, passo ao exame do MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. O ponto controvertido da presente demanda reside em apurar se há o dever dos requeridos fornecerem a parte autora, de acordo com laudos médicos acostados, medicamento(s) aprovado(s) pela ANVISA, porém, não incorporado(s) ao SUS. Em julgamento do TEMA nº 1234, o STF fixou critérios vinculantes a serem seguidos em casos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo poder público, dentre os quais: A) (…) obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa (…). B) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. C) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. D) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Conforme subsídios apresentados pelo Estado, a medicação pretendida possui alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS para o tratamento de saúde da parte autora, tanto medicamentosas, quanto não medicamentosas, como fisioterapia e exercícios aeróbicos, etc.... No caso dos autos, a parte autora deixou de comprovar que as alternativas terapêuticas medicamentosas incorporadas ao SUS para tratamento da dor sejam incompatíveis ou ineficazes ao seu seu caso, e ainda, que tenha realizado tratamentos não exitosos com tais medicamentos e/ou alternativas. Ademais, em relação ao Hylano, houve decisão pela não incorporação da Conitec, deixando a parte autora, de apresentar comprovação científica de sua eficácia, conforme preconizado pelo precedente vinculante do STF. Portanto, considerando que a parte autora deixou de preencher os critérios fixados pelo Tema nº 1234 do STF, pois existem substitutos terapêuticos incorporados ao SUS e não demonstrou provas da ineficácia destes, outro caminho não há, senão o da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487 I, do Código de Processo Civil e EXTINGUINDO o presente feito. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários, conforme o DECRETO N° 4987/2021, ou seja, R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) em favor do Dr. ROBLEDO MOTA PELIÇÃO - OAB – ES 27.077, tendo em vista que foi nomeado(a) por este Juízo para defesa do(a) suposto(a) autor(a) do fato diante da inexistência de Defensor Público com atribuição neste Juizado à época da nomeação. Com o trânsito em julgado, em conformidade com o artigo 2º, §1º do Ato Normativo conjunto TJES/PGE nº 01/2021, a comprovação da atuação como dativo se dará por meio de Certidão de Atuação, devendo ser retirada pelos advogados nas secretarias das unidades judiciárias, facultado o envio por meio eletrônico, a critério da respectiva secretaria. Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, com as cautelas de praxe. Em havendo reforma do aqui julgado, volte-me concluso. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, promova o devido ARQUIVAMENTO, com as devidas baixas. P.R. Intimem-se, SERVINDO esta para fins de intimação. Diligencie-se. Linhares-ES, data registrada no sistema na assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito