Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ISACK CARVALHO LEMKE PERITO: FRANCISCO MARIO DE AZEVEDO BARROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, BRAZ STEFANON Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198, KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0011099-78.2013.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor da ação. O embargado sustenta omissão quanto à pendência da prova pericial deferida. O Muicipio embargado impugna sustentando que o embargante pretende, na verdade, a revisão da Decisão pela via dos Embargos de Declaração, o que se revela descabido. Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, cabe ao Juiz da causa decidir as provas suficientes para formar seu convencimento, e se o processo está pronto para ser julgado. Dessa forma, se o juízo entendeu que não há necessidade de prova pericial, inclusive porque o pedido autoral foi acolhido, inexistindo omissão. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, analiso. O Código de Processo Civil, em seus arts. 370 e 371, estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já possuir elementos suficientes para o seu convencimento. No caso em tela, embora tenha havido o deferimento prévio da prova técnica, o magistrado, ao reapreciar o caderno processual por ocasião do julgamento, verificou que os documentos juntados e as manifestações das partes foram suficientes para a análise dos pedidos de danos materiais e morais, permitindo a prolação de sentença de parcial procedência. Não há que se falar em omissão ou contradição, pois o juiz pode rever a necessidade de uma prova anteriormente deferida se entender que ela se tornou despicienda frente a outros elementos de convicção. O embargante logrou êxito na condenação da parte ré. É o entendimento do STJ de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência de elementos suficientes para a formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 1642350/SP). A mera irresignação quanto ao rito adotado não autoriza o uso dos aclaratórios para a reforma do julgado, sobretudo quando não demonstrado o prejuízo concreto. O que pretende a parte embargante é a rediscussão do mérito e a alteração do resultado do julgamento, via inadequada para tal fim, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 20 de março de 2026. AURICELIA O DE LIMA PASSARO Juiza de Direito