Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO COELHO DA FONSECA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO DAN SCARDUA - ES13625 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022206-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação anulatória de processo de suspensão do direito de dirigir, ajuizada por: BRUNO COELHO DA FONSECA em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, todos já qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na inicial objetivando fosse reconhecida nulidade em relação ao processo de suspensão de CNH de número 2023-25LX6. Consta da exordial que a parte autora tomou conhecimento do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n° 2023-25LX6 instaurado pelo DETRAN-ES. Contudo, afirma a parte requerente que houve decadência do direito de aplicar a suspensão. Contestação do DETRAN/ES de ID. 74662491 alegou perda superveniente do interesse de agir, afirmando que o processo administrativo impugnado pela autora já foi cancelado administrativamente. Consta em documento de ID. 74662492 que o PSDD 2023-25LX6 já foi cancelado. Sem outras provas e sem conciliação entre as partes, porque maduro, passo ao exame da lide. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando detidamente os autos, verifico que houve perda superveniente do objeto. Explico. Isso porque, conforme demonstrado em contestação de ID. 74662491 o PSDD 2023-25LX6 já foi cancelado conforme documento de ID. 74662492. Dessa forma, verifica-se que houve perda superveniente do interesse de agir processual em relação a tal pedido. Em face do exposto, brevitatis causae, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil em relação ao pedido de anulação de processo de suspensão de CNH. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. P. R. I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vitória, ato proferido na data de movimentação no sistema
31/03/2026, 00:00