Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAXIMILIANO COSTA MEDEIROS Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043699-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por MAXIMILIANO COSTA MEDEIROS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula: a) a anulação do auto de infração nº BA00360262 e o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-GJNFW; b) a devolução dos valores eventualmente pagos à título de multa. Narra o autor que foi instaurado em seu desfavor processo administrativo de cassação/suspensão do direito de dirigir, sustentando a ocorrência de decadência do direito de punir da Administração Pública, bem como a nulidade dos autos de infração que deram origem ao referido procedimento. Alega, ainda, a existência de vícios no procedimento administrativo, especialmente quanto à ausência de regular notificação e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação do processo administrativo e dos autos de infração correlatos. Citados, os requeridos apresentaram contestação, informando que o processo administrativo de cassação da CNH foi cancelado no âmbito administrativo, sustentando a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto a esse pedido. No mérito, defendem a regularidade dos autos de infração, afirmando que foram lavrados em conformidade com o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, contendo todos os elementos exigidos, bem como que as notificações foram devidamente expedidas no prazo legal, inexistindo qualquer vício apto a ensejar sua nulidade. Decido. II – PRELIMINAR Da perda superveniente do interesse de agir Como se observa no documento acostado ao Id 89379991, o Detran/ES comprovou a perda superveniente do interesse de agir, por não perdurar o motivo que ensejou à propositura da presente demanda, uma vez que o processo administrativo impugnado pela parte autora já fora cancelado administrativamente. Assim, acolho a preliminar da perda superveniente do interesse de agir, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DO MÉRITO Os atos da Administração Pública se revestem da presunção de legitimidade, que consiste na presunção relativa da regularidade jurídica dos atos dos exercentes de funções administrativas, da qual decorre justamente sua aptidão de gerar efeitos vinculantes erga omnes. Como dito, sua presunção é relativa, sendo possível que seja elidida quando da revisão do ato pelo Poder Judiciário, caso em que há uma inversão do ônus da prova em favor da Administração Pública, sendo imprescindível a produção de prova robusta pelo administrado. Isto dito, aponto que o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: (…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...). (MS 18.229/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) No caso em tela, embora os requeridos sustentem que o autor teria aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, não produziram qualquer prova idônea capaz de comprovar tal adesão, limitando-se a alegações genéricas. Diante da presunção relativa dos atos administrativos, incumbia à Administração demonstrar, de forma inequívoca, que o administrado manifestou sua anuência expressa ao referido sistema, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente essa comprovação, resta configurada a nulidade da notificação, por violação ao devido processo legal e ao direito de defesa. É como entende a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PSDD. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS NOTIFICAÇÕES FEITAS PELO SNE - SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO, AO QUAL NÃO ADERIU. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO, QUE RECAI AO DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50269567420228210021, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Daniela Azevedo Hampe, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50269567420228210021 OUTRA, Relator: Daniela Azevedo Hampe, Data de Julgamento: 23/07/2024, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/07/2024) RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. EMBORA INOCORRENTES OS EFEITOS DA REVELIA, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS PELA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO VISANDO COMPROVAR A ADESÃO AO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PELO ADMINISTRADO. EMBORA O SNE SEJA UM MEIO VÁLIDO DE CIENTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DE N.º 636/2016, REGRAMENTO APLICÁVEL À ESPÉCIE, NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DE ADESÃO PELO ENTE PÚBLICO, SENDO INEXIGÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA DO AUTOR PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO DETRAN/RS. (Recurso Inominado, Nº 50364709020228210008, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Fabiane Borges Saraiva, Redator: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 25-06-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50364709020228210008 OUTRA, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/06/2024) Não obstante a nulidade das notificações, registre-se que tal vício, por si só, não implica na nulidade das infrações em si, uma vez que não restou demonstrado qualquer defeito material ou formal no ato de autuação. Impõe-se, tão somente, a nulidade da notificação da autuação. Contudo, o autor direcionou sua pretensão especificamente à nulidade do referido auto, e não à eventual nulidade da notificação dele decorrente. Assim, não houve pedido específico de reconhecimento da nulidade da notificação, limitando-se a pretensão autoral à anulação do auto de infração em si. Nesse contexto, ainda que se admitisse eventual irregularidade na notificação, não é possível ao Poder Judiciário declarar sua nulidade de ofício, sob pena de julgamento extra petita, uma vez que tal matéria não foi submetida à apreciação nos limites objetivos da demanda. Assim, diante da ausência de pedido expresso nesse sentido, o exame jurisdicional deve se restringir à validade do auto de infração, não sendo possível ampliar o objeto da lide para alcançar a análise autônoma da notificação. Dessa forma, não demonstrado vício próprio do auto de infração n. BA00360262, impõe-se a improcedência do pedido de nulidade. No que se refere ao pedido de restituição de valores eventualmente pagos a título de multa, igualmente não merece acolhimento. Isso porque o autor não comprovou a realização de qualquer pagamento relacionado ao auto de infração impugnado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente prova do efetivo desembolso, não há fundamento para condenação à restituição de valores. Diante disso, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-GJNFW. Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de nulidade do auto de infração BA00360262. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art.27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00